A nova Constituição revoga as normas da Constituição anterio...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12832 Direito Constitucional
A nova Constituição revoga as normas da Constituição anterior com ela incompatíveis e as que digam respeito a matéria por ela inteiramente regulada (normas materialmente constitucionais). Quanto às demais normas inseridas na Constituição pretérita (normas apenas formalmente constitucionais, compatíveis com a nova Constituição), entende-se que continuam a vigorar, porém em nível ordinário, dando ensejo ao fenômeno
Alternativas

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Alternativa correta: B - da desconstitucionalização.

Para entender a questão, é necessário conhecer o conceito do processo de desconstitucionalização, que acontece quando uma nova Constituição entra em vigor. Não é um assunto trivial, então vamos mergulhar um pouco mais fundo nesse tema. Quando uma nova Constituição é promulgada, ela pode conter normas que não são compatíveis com a Constituição anterior e, nesses casos, as normas anteriores são revogadas. No entanto, há normas da Constituição anterior que, mesmo sendo formalmente constitucionais, não entram em conflito com a nova Constituição e também não tratam de matéria inteiramente regulada pela nova. Essas normas, então, são desconstitucionalizadas, ou seja, elas passam a ser consideradas como normas infraconstitucionais, mantendo sua validade, mas agora em um nível hierárquico inferior.

A desconstitucionalização é um fenômeno extremamente relevante no estudo do direito constitucional, especialmente no que diz respeito ao controle de constitucionalidade. Isso porque essas normas continuam a existir e a produzir efeitos, mas sob um novo status normativo. Não é uma revogação pura e simples, pois essas normas não são incompatíveis com a nova Constituição, mas também não mantêm o status de normas constitucionais.

Essa compreensão é fundamental para quem está estudando para concursos públicos, pois demonstra uma interação complexa entre normas de diferentes hierarquias e momentos históricos. No contexto da questão, a alternativa correta, a "B - da desconstitucionalização", está correta porque descreve precisamente este fenômeno: a manutenção das normas da Constituição anterior que são compatíveis com a nova Constituição, mas que não tratam de matéria por ela já totalmente regulada, e que passam a ter um nível hierárquico ordinário.

As demais alternativas não representam corretamente o fenômeno descrito: recepção se aplica a normas infraconstitucionais anteriores que são compatíveis com a nova Constituição, supremacia da Constituição é um princípio que estabelece que a Constituição é a norma máxima do ordenamento jurídico, mutação constitucional refere-se a uma mudança no entendimento ou na aplicação de uma norma constitucional sem que haja alteração no texto, e normas apenas materialmente constitucionais não é um termo reconhecido na doutrina do direito constitucional. Assim, a alternativa "B" é a única que se adequa perfeitamente ao fenômeno jurídico questionado.

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Comentários

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Defendem alguns autores que com a promulgação da nova constituição,teríamos que examinar dispositivo por dispositivo da constituição antiga, paraverificarmos quais deles entram em conflito com a nova constituição, e quaisdeles são compatíveis com a nova constituição. Aqueles (os dispositivosincompatíveis) serão revogados pela nova constituição; estes (os dispositivoscompatíveis) serão recepcionados pela nova constituição, como se fossem leis,como se fossem normas infraconstitucionais. (Vicente de Paulo - Curso online)
A desconstitucionalização é um fenômeno em que as normas constitucionais pertencentes a uma CONSTITUIÇÃO PASSADA, compatíveis com o novo texto constitucional, mas que não tenham sido repetidas em tal texto, continuariam válidas sob a nova Constituição, porém com o status de legislação infraconstitucional. Dessa forma, ela perderiam sua estatura de norma constitucional, pois seriam desconstitucionalizadas para o ordenamento inferior. ESSE FENÔMENO NÃO É ACEITO PELO DIREITO BRASILEIRO. Se a nova constituição não repetiu a regra da Constituição passada, é porque entendeu pela sua não-necessidade e, desse modo, não há razão lógica para que aquela regra continue válida, mesmo que sob a forma de legislação infraconstitucional.
Do site LFG:

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008082613405194

A desconstitucionalização é a "queda de hierarquia" da norma constitucional que passa de formalmente constitucional para apenas materialmente constitucional, eis que veiculada por ato normativo infraconstitucional.

Assim, segundos os adeptos desse instituto a promulgação de uma nova Constituição não revogaria todas as normas constitucionais anteriores. Os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados, mas na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais.

Desta forma, esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com "status" de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais, sendo essa a razão da denominação "desconstitucionalização", já que os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais.

Como o Poder Constituinte Originário é ilimitado, nada impede que no texto da nova Constituição seja prevista a desconstitucionalização, desde que haja previsão expressa nesse sentido.

É importante ressaltar que a Constituição de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.

Fonte: SAVI

A desconstitucionalização somente será possível, no Brasil, caso uma nova Constituição venha a ser promulgada e traga em seu corpo norma expressa autorizando o fenômeno.
ALTERNATIVA "B" CORRETA!
As normas presentes na Constituição anterior são recepcionadas pela nova Constituição como normas infraconstitucionais, desde não haja contrariedade e o poder constituinte disponha expressamente sobre a desconstitucionalização.
Esse fenômeno ocorreu na Constituição paulista de 1967, pois em seu artigo 147 foi disposto expressamente que as normas da antiga Constituição que não contrariassem a nova seriam recepcionadas como normas infraconstitucionais sob a égide do novo ordenamento.  
No entanto, majoritariamente entende-se que esse fenômeno não é aplicável no ordenamento jurídico pátrio, haja vista que a Constituição nova ab-roga a anterior.

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