Examine os itens seguintes e assinale a alternativa ...
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Trata-se do artigo 245 do CP. O ato de entregar filho menor à pessoa inidônea já caracteriza o crime, que terá a pena aumentada se o agente visa o lucro.
Art 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
Quanto à alternativa a):
Trata-se de hipótese de ação penal pública CONDICIONADA à representação.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
Quanto à alternativa "c", este parecer ser o entendimento do STJ, no sentido de que para consumar o delito de estupro, faz-se necessário o contato físico entre o agressor e a vítima. Vejam o REsp 1133644.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 214, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO. I - O delito de atentado violento ao pudor se consuma com a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. (Precedentes) II - Na hipótese dos autos, os fatos descritos na denúncia, inquestionavelmente, caracterizam o delito em sua forma consumada, pois verifica-se que o recorrido entrou em contato físico direto com a genitália das vítimas. III - Constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que perpetrados em sua forma simples ou com violência presumida, em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). IV - O condenado por crime hediondo ou equiparado, praticado a partir da vigência da Lei 11.464/07, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) Recurso especial provido.Vejam esse AgRg no REsp também (1359608)
II. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 20/09/2010.
Letra b
DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.
Será que o problema sou eu ou o item E está confuso?
"A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro"
Se caracteriza o que? fato atípico? contravenção? crime?
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