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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340803 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Examine os itens seguintes e assinale a alternativa CORRETA:

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Alternativa E - "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro" - CORRETA

Trata-se do artigo 245 do CP. O ato de entregar filho menor à pessoa inidônea já caracteriza o crime, que terá a pena aumentada se o agente visa o lucro.


        Art 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: 
(Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

        Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

        § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

        § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

Quanto à alternativa a):

Trata-se de hipótese de ação penal pública CONDICIONADA à representação.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)


Quanto à alternativa "c", este parecer ser o entendimento do STJ, no sentido de que para consumar o delito de estupro, faz-se necessário o contato físico entre o agressor e a vítima. Vejam o REsp 1133644.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 214, CAPUT, C/C
ART. 14, II, E ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO.
OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/07. REGIME
INICIAL FECHADO.
I - O delito de atentado violento ao pudor se consuma com a prática
de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. (Precedentes)
II - Na hipótese dos autos, os fatos descritos na denúncia,
inquestionavelmente, caracterizam o delito em sua forma consumada,
pois verifica-se que o recorrido entrou em contato físico direto com
a genitália das vítimas.
III - Constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao
pudor, ainda que perpetrados em sua forma simples ou com violência
presumida, em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por
tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do Pretório
Excelso e do STJ).
IV - O condenado por crime hediondo ou equiparado, praticado a
partir da vigência da Lei 11.464/07, deve iniciar o cumprimento da
pena em regime fechado. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)
Recurso especial provido.
Vejam esse AgRg no REsp também (1359608)

II. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela
Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas
formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos
lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o
agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012;
REsp
1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe de 20/09/2010.

Letra b

DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.


Será que o problema sou eu ou o item E está confuso?

"A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro"

Se caracteriza o que? fato atípico? contravenção? crime?

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