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Q827988 Direito Tributário

Um clube recreativo (sociedade sem fins lucrativos) realiza festas reiteradamente para sócios e não sócios, aproveitando, sistematicamente, as oportunidades de festa, para encetar suas promoções. Nesse caso, há inegável reiteração e existe sucessividade. Diante da afirmativa, em relação ao ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza), e levando em conta a Regra Matriz de Incidência Tributária e a legislação de regência sobre a matéria, analise as assertivas abaixo.

I. No caso exposto, não discutindo a posição jurídico-tributária de entidades que assim procedam, há a característica da habitualidade. Aquela frequência própria das atividades sistemáticas com que quase todas as agremiações recreativas reúnem seus sócios, familiares e convidados, está presente, delineando o timbre habitual de suas realizações. Dessa escala refogem os clubes que realizam eventos desse teor, apenas a título episódico e ocasional. No caso, surge o requisito da habitualidade, com toda força de seu significado, dando ensanchas à previsão por parte de qualquer dos interessados ou frequentadores. Mas o certificado desse quesito não esgota a figura típica, para que possa existir a incidência do ISS.

II. O substrato econômico é importante, no exercício da atividade, para percussão do gravame (ISS), por ser uma festa recreativa para sócios e não sócios, e, no caso, com o requisito da habitualidade configurado, a lembrança de que a associação não tem fins lucrativos é relevante para afastar a incidência desse tributo, devido à imunidade constitucional.

III. Os sócios, dentro do contexto exposto, ou seja, o clube recreativo, realizam festas reiteradamente para sócios e não sócios, configurando o requisito da habitualidade. Entendendo-se que há substrato econômico, o valor da base de cálculo será o valor da totalidade da arrecadação.

IV. Considerando o contexto, é válido afirmar que, ao isolar o critério material da hipótese de incidência do ISS, anuncia-se, de modo enfático, o conteúdo econômico da prestação, jamais a contingência de auferir-se ou não lucros, algo aleatório, que se prende ao risco de cada negócio e reflui do esboço essencial de qualquer das espécies de atividades.

V. O substrato-econômico do evento “festa” realizada com habitualidade por associações sem fins lucrativos que admite terceiros para o referido evento, ou seja, não associados, é relevante para caracterizar a exigência do ISS.

É correto o que se afirma em

Alternativas

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III - Art. 7  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Logo, não incide sobre o valor total da arrecadação.

 Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

        I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

       II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

       III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

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