Segundo Paulo de Barros, “a Carta Fundamental traçou minuci...
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A) CTN : Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comercio exterior.
O referido artigo, dado pela banca como gabarito, não foi recepcionado pela CF/88, dado seu artigo 153,§1.
C) CF/88 :Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Questão passível de anulação.
Questão cita a constituição no enunciado e depois coloca como resposta um dispositivo que contraria a própria constituição.
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto (extrafiscais), a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Como a banca não citou quais os imposto, esta alternativa não pode ser dada como correta.
Questão desatualizada. Embora tenha previsão no CTN, o poder executivo não pode alterar as bases de cálculo na forma do art. 21 e art. 26, ambos do CTN
Acredito que essa questão está desatualizada.
Arts. 21, 26 e 65- Parcialmente não recepcionados pelo art. 153, § 1º, da CF/88 (o Poder Executivo pode alterar as alíquotas, mas não as bases de cálculo de tais impostos).
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