João, de forma livre e consciente, por meio de publicação de...

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Ano: 2020 Banca: FGV Órgão: TJ-RS Prova: FGV - 2020 - TJ-RS - Oficial de Justiça |
Q1134405 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
João, de forma livre e consciente, por meio de publicação de texto e foto no site X e em sua rede social Y, ambos abertos ao público na internet, praticou, induziu e incitou discriminação de Maria em razão de sua deficiência, consistente em tetraplegia.
Consoante dispõe a Lei nº 13.146/15, João praticou crime:
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

 

Inteligência do art. 88, caput c/c § 2º da EPD, praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza está sujeito a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

A) A transação penal é cabível para acusações de crimes com pena de até 2 anos, no presente caso é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, sendo incompatível com o instituto.

 

B) Trata-se de crime previsto no art. 88, caput c/c § 2º da EPD.

 

C) Trata-se de crime previsto no art. 88, caput c/c § 2º da EPD.

 

D) A assertiva está de acordo com previsto no art. 88, § 3º, inciso II da EPD

 

E) Quando é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza está sujeito a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Gabarito do Professor: D

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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

Q904304

Lei 13.146/2015: do menor para o maior:

6 meses a 2 anos de DETENÇÃO e multa: reter/utilizar cartão magnético (art. 91)

→ + 1/3 se cometido por tutor ou curador.

6 meses a 3 anos de RECLUSÃO e multa: abandono da pessoa em hospitais, abrigos, etc. ou se não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. (art. 90)

1 ano a 3 anos de RECLUSÃO e multa: praticar, induzir, incitar a discriminação (art. 88)

→ + 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente

→ A pena muda para 2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. (Cuidado aqui A pena fica semelhante à da Lei 7.853).

1 ano a 4 anos de RECLUSÃO e multa: apropriação/desvio de bens, proventos e outros (art. 89)

→ + 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.

Lei 7.853/1989 (apoio ao PCD e disciplina a atuação do MP):

2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa: art. 8º (relaciona a recusacobrança de valores adicionais, suspensão, procrastinação, entre outros, de inscrição em estabelecimento de ensino, concurso, cargo, emprego, trabalho, promoção, internação, assistência médico-hospitalar e ambulatorial, ordem judicial, dados para propositura de ação)

→ + 1/3 se praticado contra menor de 18 anos (a FCC já cobrou isso em uma questão adicionando os idosos. Errado! O art. 1º fala apenas em pessoas menores de 18 anos);

→ + 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência.

 Crédtios:Ro

Gabarito: D

Lei 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

(...)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

Alternativa (D)

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

Em homenagem ao Danilo Gentileeee !!!!

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

dIscrImInação - 3 i's = 1 a 3 anos (mnemonica que me ajuda a lembrar)

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