Nos termos do Código Penal Brasileiro, se o funcionário exi...

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Q1826931 Direito Penal
Nos termos do Código Penal Brasileiro, se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, comete o crime de
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EXCESSO DE EXAÇÃO

Art. 316 CP:

§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

GAB; D

 Concussão

       Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

       Excesso de exação

       § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

       Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

       § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

       Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

A) PECULATO - CP, Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de dois a doze anos, e multa.

B) ABUSO DE AUTORIDADE - Lei n. 13.869/2019.

C) CONCUSSÃO - CP, Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - Reclusão , de 2 a 12 anos, e multa.

D) EXCESSO DE EXAÇÃO - CP, Art. 316,§1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

artigo 316, parágrafo primeiro do CP==="Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza".

EXCESSO DE EXAÇÃO

EXIGÊNCIA DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - CONSUMANDO-SE NO MOMENTO EM QUE A ILÍCITA COBRANÇA (INDEVIDA OU DEVIDA, MAS VEXATÓRIA) É EXIGIDA DO PARTICULAR, SENDO PRESCINDÍVEL O RECEBIMENTO DE QUALQUER VALOR, CRIME FORMAL.

DOLO DIREITO ---> SABE QUE É INDEVIDO

DOLO INDIRETO ---> DEVERIA SABER SER INDEVIDO.

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GABARITO ''D''

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