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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12834 Direito Constitucional
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei estadual ofensiva à norma da Constituição do respectivo Estado, que se limite a reproduzir preceito da Constituição Federal de observância obrigatória no âmbito das unidades federadas, pode ser impugnada, em sede de controle abstrato, mediante
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Alternativa correta: E - ação direta de inconstitucionalidade de nível federal ou estadual, cabendo, nessa segunda hipótese, a interposição de recurso extraordinário.

Para resolver esta questão, é necessário entender o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, que se divide em duas grandes categorias: o controle difuso e o controle concentrado. O controle concentrado de constitucionalidade, que é o foco desta questão, ocorre quando uma lei ou ato normativo é analisado diretamente perante o Supremo Tribunal Federal (STF) ou, no caso das constituições estaduais, perante os Tribunais de Justiça dos Estados (TJs).

O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que tanto as leis federais quanto as estaduais devem respeitar as normas e princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Assim, quando uma lei estadual contraria uma norma constitucional estadual que, por sua vez, reproduz uma norma de observância obrigatória da Constituição Federal, essa lei pode ser impugnada tanto por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade estadual (ADI estadual) quanto por uma ação direta de inconstitucionalidade perante o STF (ADI federal).

No que se refere ao controle de constitucionalidade estadual, os Tribunais de Justiça dos Estados são competentes para julgar ADIs contra leis ou atos normativos estaduais ou municipais que contrariem a Constituição Estadual. No entanto, se a inconstitucionalidade alegada diz respeito a uma norma estadual que reproduz dispositivo da Constituição Federal, a decisão do TJ poderá ser objeto de recurso extraordinário para o STF, pois envolve a interpretação da Constituição Federal.

Logo, a alternativa correta é a letra E, pois reflete corretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de impugnar uma lei estadual por meio de ação direta de inconstitucionalidade nos níveis federal e estadual e, no caso de ADI estadual, admite a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o STF.

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"Se a ADI é proposta inicialmente perante o tribunal de justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, deve o Supremo Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia." (ADI 2.361-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-01, DJ de 1º-8-03)
Questáo muito bem elaborada,

Resposta correta: E

"Reclamação. Representação de inconstitucionalidade de lei estadual, perante Tribunal de Justiça de Estado (...) A circunstância de a ação de inconstitucionalidade sustentar ofensa a norma da Carta Estadual, que constitua repetição de norma da Constituição Federal, não é, em si, suficiente a autorizar, pela via da reclamação, interdite o STF o conhecimento e julgamento do litígio de constitucionalidade pela Corte local, que lhe foi presente com base na competência a ela originariamente conferida (CF, art. 125, § 2º). (...) Da decisão de Tribunal de Justiça, em representação de inconstitucionalidade, com base no art. 125, § 2º, da Constituição Federal, poderá caber recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, da Lei Maior da República. (...) Se a matéria constitui 'quaestio juris' federal, invocável diante da Constituição Federal, di-lo-á o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário. Em se tratando, no caso, de lei estadual, está poderá, também, ser simultaneamente, impugnada no STF, em ação direta de inconstitucionalidade, com base no art. 102, I, letra 'a', da Lei Magna Federal. Se isso ocorrer, dar-se-á a suspensão do processo de representação no Tribunal de Justiça, até a decisão final do STF. A interpretação pelo STF da norma constitucional federal reproduzida na Carta Estadual vincula, 'erga omnes', restando, no Tribunal local, prejudicada a representação de inconstitucionalidade nele ajuizada, por ofensa a regra constitucional estadual que reproduza dispositivo constitucional federal. Julgada procedente a ação de inconstitucionalidade, 'ut' art. 102, I, letra 'a', da Constituição Federal, por ofensa a regra reproduzida no âmbito estadual, prejudicada ficará a representação do Tribunal de Justiça, por esse fundamento. Se, entretanto, a representação de inconstitucionalidade, no âmbito do Tribunal local, estiver baseada em outros fundamentos, além da alegação de ofensa de norma reproduzida e a decisão do STF, na ação perante ele ajuizada, simultaneamente, por ofensa a regra constitucional reproduzida, der pela improcedência da demanda, a ação, no Tribunal de Justiça, prosseguirá por esses outros fundamentos (...)."(AGRRCL 425/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, DJU 22.10.93, pág. 22.252).

 Bons estudos a todos!
 

“Sobrestamento da ação direta no âmbito estadual até o julgamento do mérito da que tramita perante o STF. (...) Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual (arts. 76,  I, II, IV, V e VI) das disposições constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do art. 71 da CF, é do STF a competência para julgar a ação. (...) Se a ação direta de insconstitucionalidade é proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o STF, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia.” (ADI 2.361-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

Tá. Mas eu não entendi o porque da necessidade de Recurso Extraordinário.
?????????????

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