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Q15733 Direito Civil
Acerca dos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.
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A Lesão é anulável.Código CivilArt. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
a)Errado. Art. 138. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. b) Errado. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. c) Correto. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. d) Errado. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. e) Errado. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Correta C.
Caio Mário define, genericamente, lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes. Pode ainda ser caracterizada como meio técnico de reprimir, no terreno do contrato, a exploração de um por outro contratante. Além disso, dois requisitos devem ser observados na caracterização da lesão: um objetivo e outro subjetivo. O primeiro reside na desproporção evidente das prestações. O segundo requisito, subjetivo, é o denominado dolo de aproveitamento pela doutrina, consistindo na situação de uma das partes aproveitar-se das condições em que se encontra a outra. Em relação aos seus efeitos, inclina-se a doutrina à recisão do negócio em caso de lesão. Tendo em vista o Projeto do Novo Código Civil aprovado pelo Senado Federal em 12 de dezembro de 1997, o instituto da lesão é abordado em seu artigo 156 quando ocorrida sob premente necessidade, ou por inexperiência , se obrigar um dos contratantes a uma prestação muito desproporcional ao valor da proposta. Em seus dois parágrafos subseqüentes versa sobre a abordagem da desigualdade das prestações e seus valores e sob quais condições o negócio não é anulado.

Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1630747-les%C3%A3o-direito-civil-brasileiro-na/#ixzz1b8lLXsT1 

Sobre a letra D:

"O negocio jurídico a título gratuito, somente se configura a fraude quando a insolvência do devedor for notória ou houver motivo para ser conhecida, caso em que se admite a anulação por iniciativa do credor."

CC, art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil

 

Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

 

 

Enunciado 290 da IV Jornada de Direito Civil

 

A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

 

 

Enunciado 291 da IV Jornada de Direito Civil

 

Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

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