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Alternativa Correta: A
A questão aborda temas do Direito Penal, especificamente sobre tráfico de entorpecentes, embriaguez ao volante, e crimes relacionados a lavagem de dinheiro e Estatuto do Torcedor. Para resolvê-la, é necessário ter conhecimento sobre como esses crimes são tipificados e tratados na legislação brasileira.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois de acordo com a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), na figura privilegiada do tráfico de entorpecentes, o crime se consuma quando o agente oferece a substância para uso compartilhado de forma esporádica e sem intuito de lucro. Não é necessário que ocorra o consumo efetivo do entorpecente. O simples ato de oferecer a substância já configura o crime.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: A alternativa B está incorreta pois, embora o agente responda por embriaguez ao volante e lesões corporais culposas, não há concurso formal entre esses crimes. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a embriaguez ao volante (art. 306) é um crime autônomo que, quando resulta em lesão corporal, pode absorver o delito culposo dependendo do caso concreto, conforme jurisprudência. Além disso, a representação do ofendido não é necessária para a ação penal em lesões culposas no trânsito.
C: A alternativa C está incorreta porque o fornecimento de “cola de sapateiro” não caracteriza tráfico de entorpecentes, mas sim o crime de corrupção de menores ou exposição de perigo à saúde de adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já que a substância não é considerada entorpecente pela legislação de drogas.
D: A alternativa D está incorreta. Para ser sujeito ativo no crime de lavagem de dinheiro, não é necessário ter participado da infração penal antecedente. A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) permite que terceiros, sem ligação com o crime antecedente, sejam responsabilizados pela ocultação de bens.
E: A alternativa E está incorreta pois a "promoção de tumulto" prevista pelo Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) pode ser punida mesmo que ocorra fora do local do evento esportivo, desde que tenha relação direta com o evento.
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Comentários
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b) O agente que conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão influência de álcool, atingindo e lesionando culposamente pedestre, responde em concurso formal por embriaguez ao volante e lesões corporais culposas, exigindo-se, no último caso, representação do ofendido.
Não depende de representação do ofendido quando o agente pratica o crime sob a influência de álcool ou qualquer outra substância que cause dependência.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos
neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa
o disposto nos arts. 74,
76 e 88 da Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool
ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Sobre a e:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento
Fernando, é sim cara. Tráfico privilegiado é o do art. 33, §4º. O que eu não sei é se somente essa hipótese é tráfico privilegiado ou se existem outras. Vide decisão abaixo:
Plenário decidirá se “tráfico privilegiado” é considerado crime hediondo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (27) submeter ao Plenário da Corte um Habeas Corpus (HC 110884) que discute se o chamado “tráfico privilegiado” deve ser considerado crime hediondo. O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.
O HC foi impetrado pela defesa de A.C.P.S., condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas, crime previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). De acordo com a tese sustentada pelos advogados, o acusado teria praticado “tráfico privilegiado”, o que não deve ser considerado hediondo por não estar expressamente identificado no artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). O dispositivo, conforme a defesa, faz referência tão somente à figura do tráfico de entorpecentes, nos termos do caput do artigo 33 da Lei de Drogas.
“A causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não tem o condão de afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, previsto no caput do mesmo artigo, para dar a ela definição jurídica diversa e autônoma”, destacou o relator ao afirmar que “existe apenas uma diferenciação entre o tráfico praticado pelo grande traficante, pelo criminoso habitual que faz desse crime seu meio de vida, e aquele praticado por pessoas que embora processados pelo mesmo delito, possuem um histórico de vida que as diferenciam dos demais traficantes. Contudo, tanto numa hipótese quanto noutra, o crime é de tráfico de drogas”, destacou o ministro.
CM/AD
Acertei a questão pelo fato de as demais não apresentarem maiores problemas. Entretanto, para mim, tráfico privilegiado é o do art. 33,§4°,Clique para visualizar este comentário
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