Xavier, locatário do apartamento de Odorico, ajustou o valor...
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Gabarito comentado
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Além disso, visa restringir a liberdade contratual quando esta se torna abusiva para uma parte, a fim de que se tenha uma relação de harmonia, igualdade, lealdade recíproca, legalidade e cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 422 do CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Seus desdobramentos buscam a cooperação entre as partes, bem como impedir que ocorra a má-fé por parte de um dos contratantes, prejudicando o outro. Existem vários institutos, dentre eles, citaremos os principais, mais citados na doutrina e jurisprudência.
1) venire contra factum propium ou vedação do comportamento contraditório.
Referido instituto veda que uma parte adote determinada conduta na relação contratual e, posteriormente, adote outra, contrária à primeira, violando, assim, o princípio da boa-fé contratual.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais brasileiros, senão vejamos:
Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A, Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309).
2) tu quoque ou quebra de confiança.
A fim de evitar um comportamento duplo, a vedação da tu quoque visa impedir que a violação a determinada norma jurídica venha, posteriormente, servir ao transgressor no desdobramento da relação jurídica.
É o caso de uma parte, tendo descumprido a lei ou o contrato, posteriormente pretender tirar proveito do que foi descumprido, em benefício próprio. Tal situação é vedada pelo princípio da boa-fé.
BOA-FÉ OBJETIVA - REGRA TU QUOQUE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO Viola a regra tu quoque, decorrente da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), o Administrador Público que contrata trabalhador sem observância da exigência do art. 37, II, da Constituição da República, e depois lhe nega qualquer direito, pretendendo aproveitar-se do próprio ato ilícito. Não é possível reconhecer, por aplicação da boa-fé objetiva, a existência de contrato de trabalho, sem aprovação em concurso público, pois a boa-fé objetiva deve ser instrumento para viabilizar a aplicação dos princípios constitucionais, e não negá-los. A boa-fé objetiva, contudo, permite a reparação do preJuizo sofrido pelo trabalhador, de haver trabalhado como se empregado fosse, mas sem reconhecimento dessa condição, através do arbitramento de indenização equivalente aos direitos que teria o trabalhador em contrato formal de trabalho.
(TRT-9 00071-2007-023-09-00-1; Relator Eduardo Milléo Baracat, 2ª Turma. Data da publicação: 08/02/2008).
3) supressio ou supressão.
Significa a supressão de um direito que já não é exercido há longo período por uma das partes, não podendo este ser exercido posteriormente.
Sobre o instituto, Luiz Rodrigues Wambier leciona que:
“Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Não é possível ao representante comercial exigir, após o término do contrato de representação comercial, a diferença entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual, qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao previsto no contrato. (...) Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/2002 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social. Além disso, o referido princípio tem a função de limitar o exercício dos direitos subjetivos. A esta função, aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando o instituto da supressio, que indica a possibilidade de considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. (Informativo 523. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013).
4) surrectio.
Na surrectio, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente. Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE REAJUSTE. SUPRECIO E SURRECTIO. DIREITO SUBJETIVO. 1) A conduta desidiosa da autora atrai a aplicação do instituto da surrectio, pelo qual o exercício prolongado de uma situação jurídica ao contrário daquela convencionada implica nova fonte de direito subjetivo. 2) Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.907844, 20150110477748APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 631).
Desta forma, ao analisar o caso trazido na questão, tem-se que ocorreu a chamada supressio, tendo em vista que Odorico, ao deixar de efetuar a cobrança, de exercer o direito de cobrar os valores depositados a menos por Xavier ao decorrer do contrato de aluguel, consentiu com o recebimento e perdeu o direito de cobra-los ao final do contrato, em virtude do princípio da boa-fé objetiva e da supressio.
No que tange à alternativa D), esta está incorreta uma vez que a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final, não havendo relação com a questão.
Fonte: https://direitodiario.jusbrasil.com.br/artigos/489...
https://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/br...
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Supressio é um termo português para o que os alemães chamam de Verwirkung. Significa a redução do conteúdo obrigacional mediante o fenômeno pelo qual um direito não mais pode ser exercido, posto que não usufruído por determinado período de tempo e a intenção de exercê-lo contrariaria a boa-fé (expectativa) da relação jurídica estabelecida.
Assim, considera-se ocorrida a Supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele(a) direito/obrigação originariamente acertado(a) não será exercido/cobrada na sua forma original. Isto é, a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C)
A 'supressio' indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
Caminhamos, neste limiar de século, para a solidarização das relações sociais, campo no qual os princípios anteriormente assentados sob a pedra do direito público encontram ambiente de radiação mesmo nas relações privadas. Aqui e fora daqui, autorizadas vozes afirmam que o Direito Administrativo tem contaminado importantes áreas do Direito Civil, como em matéria de casamento, da filiação e ultimamente sobre o conceito de propriedade privada. Percebe a atuação dos órgãos estatais mesmo sobre e algumas vezes contra a posição das partes.
Recentemente, gasta a doutrina tempo considerável a desvendar o princípio da boa–fé contratual, na subderivação "supressio".
Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
Supressio significa o desaparecimento ou supressão de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Surrectio consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.
Venire contra factum proprium é a vedação do comportamento contraditório
Tu quoque visa impedir que a violação a determinada norma venha posteriormente, servir ao transgressor no desdobramento da relação jurídica.
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