Determinado Município edita lei reguladora das licitações e ...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12836 Direito Constitucional
Determinado Município edita lei reguladora das licitações e contratos administrativos da respectiva Administração direta e autárquica, observando tal legislação local as normas gerais da Lei Federal no 8.666/93. O referido diploma legal é
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Resposta Correta: B - constitucional, já que a edição de normas gerais pela União, em matéria de competência legislativa concorrente, não pode eliminar a legislação suplementar de Estados e Municípios.

Vamos desdobrar a lógica por trás da questão para entender melhor. O tema central aqui é a competência legislativa concorrente na esfera do Direito Administrativo, particularmente em relação às licitações e contratos administrativos.

De acordo com a Constituição Federal, a União detém a competência para legislar sobre normas gerais em algumas matérias, o que inclui licitações e contratos administrativos. Essa competência está inserida no contexto da legislação concorrente, regulada pelo artigo 24 da Constituição.

No sistema de competência concorrente, os Estados e o Distrito Federal têm o poder de suplementar a legislação federal, isto é, podem complementar as normas gerais com disposições específicas de interesse regional, desde que não contrariem o que foi estabelecido pela União.

O entendimento sobre a competência dos Municípios no âmbito dessa legislação concorrente é que, mesmo não sendo citados diretamente no artigo 24, eles podem sim legislar sobre questões específicas de licitação e contratos administrativos em seu âmbito local. Contudo, o que é crucial é que respeitem as normas gerais estabelecidas pela União. Portanto, não cabe dizer que a legislação federal "elimina" a possibilidade de legislação suplementar por parte dos entes subnacionais.

Por isso, a alternativa B está correta. Quando um Município edita uma lei que observa as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93, essa lei municipal é constitucional, pois está em conformidade com a permissão de suplementação da legislação federal dada pela Constituição aos entes federados, que inclui tanto os Estados quanto os Municípios.

Assim, a competência dos Municípios para legislar sobre licitações e contratos administrativos não é absoluta, mas é permitida desde que observem e respeitem as diretrizes gerais estabelecidas pela União, o que reflete o princípio da simetria e da cooperação entre os entes federativos.

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Lei 8.666Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.econstituiçãoArt. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;a chave para o acerto, eu acredito, que seja a palavra "gerais".
Olha, essa questão está errada. A competência para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação não é CONCORRENTE, é privativa, da UNIÃO. Assim, se houver Lei Complementar autorizando os ESTADOS (e não os municípios) a editarem leis sobre o assunto, para as questões específicas, aí tudo bem, eles podem. O item B fala em competencia concorrente, em que os estados e municípios podem editar leis suplementares (eles podem). Mas o caso não é competência concorrente, e sim privativa.
Penso que a resposta mais correta, dentre as opções, seria a letra D, já que o parágrafo único do artigo 22 da CF diz: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".E como eu disse abaixo, não se trata de competência concorrente, e sim privativa.
Colegas, encontrei na doutrina de Maffini, in Direito Administrativo, RT, 2006, a resposta de que à União atribui-se privativamente e em caráter nacional tão somente a edição de "normas gerais",aquelas que determinam parâmetros conceituais ao instituto, dotadas de maior generalidade e tendentes justamente à uniformização em todo o território nacional do instituto regulamentado. Já em relação às "normas específicas", isto é, aquelas que servirão para adaptação das normas gerais à realidade específica de cada ente federal, especialmente em relação à sua realidade orçamentária, elas são de competência de cada um dos entes federados. Em outras palavras, as normas gerais sobre licitações serão nacionais e editadas pela União, ao passo que as normas específicas serão federais, estaduais, distritais ou municipais, por serem editadas, respectivamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Justamente por isso, Maffini defende que há um equívoco quando o Texto Constitucional insere a competência da União para editar normas gerais no art. 22, uma vez que não se trata, tecnicamente, de uma competência privativa, ao menos da forma tratada em tal preceito constitucional. Por exemplo, não se faz aplicável à matéria em lume a necessidade de lei complementar para que os outros entes federados pudessem editar suas normas específicas. Tal outorga não se faz necessária pelo simples fato de que a competência para a edição de normas específicas já é originariamente de cada um dos entes federados. De outra banda, também não seria adequado, como parte da doutrina sugere, que a competência nacional para a Administração Pública editar normas gerais estivesse mencionada no art. 24 da CF. Tal preceito, é bem verdade, faz referência à competência legislativa concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal. Dessa forma, a omissão em relação aos Municípios quebra a sistemática típica da legislação sobre licitações e contratações da Administração Pública.
Penso que a resposta estaria de acordo com a própria CF:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre... XI - procedimentos em matéria processualQue, na minha opinião, alcançaria os procedimento de licitação - matéria administrativaArt. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS:II - SUPLEMENTAR a legislação federal E a estadual no que couber;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de INTERESSE LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

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