Imagine a seguinte situação: um juiz, numa demanda acerca de...

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Ano: 2018 Banca: COMPERVE - UFRN Órgão: TJ-RN Prova: COMPERVE - 2018 - TJ-RN - Juiz Leigo |
Q950521 Direito Civil
Imagine a seguinte situação: um juiz, numa demanda acerca de indenização por dano moral, ao chegar ao momento de produção de provas, indefere o pedido da parte autora para a devida produção, determinando julgamento antecipado da lide. Posteriormente, acaba indeferindo o pleito sob o argumento de falta de provas. No novo sistema processual civil brasileiro, baseado na boa fé objetiva, essa situação caracteriza
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venire contra factum proprium, também aplicável ao órgão jurisdicional.



A proibição da venire contra factum proprium ou proibição de comportamentos contraditórios está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva. Tal vedação se caracteriza pela proibição de  posições  contraditórias.


Fonte: https://jus.com.br/artigos/52608/a-proibicao-do-venire-contra-factum-proprium-novo-cpc


A proibição da venire contra factum proprium ou proibição de comportamentos contraditórios está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva. Tal vedação se caracteriza pela proibição de  posições  contraditórias.

Alternativa "C" é a correta. A questão retrata um comportamento contraditório adotado pelo Juiz.

Segundo o Princípio da Boa-fé Objetiva, os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta, sendo que uma consequência natural desse princípio é a vedação ao comportamento contraditório (proibição do venire contra factum proprium).

O Art. 5º, CPC dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Dessa forma, todos os sujeitos do processo, ao praticarem atos processuais, devem agir em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, incluindo o Juiz.

Vedação do venire contra factum proprium: Tal instituto veda que uma parte adote determinada conduta na relação contratual e, posteriormente, adote outra, contrária à primeira. Esse comportamento contraditório resulta em uma quebra de expectativa e de confiança, geradas na contratação. Desse modo, há uma violação ao princípio da boa-fé contratual.


Supressio: Significa a “supressão” de um direito que não era exercido. Em outras palavras, não se admite que a parte que durante longo período deixou de exercer um direito que lhe era atribuído, venha a exercê-lo posteriormente.

Como se vê, a supressio consiste numa particularização da vedação ao venire contra factum próprio. Nesse caso, o comportamento anterior – que não pode ser contrariado – consubstancia-se no mero não exercício do direito ou na tolerância da conduta diversa da que foi pactuada no contrato.


Surrectio: Traduz o fenômeno no qual uma parte cria voluntariamente uma obrigação que não estava prevista no contrato, criando tacitamente um direito para a outra. Tal conduta se consolida na relação, de modo que o princípio da boa-fé não permite que a parte posteriormente se negue a cumprir a obrigação.

Trata-se, em suma, da outra face da supressio, uma vez que esta atua na extinção de um direito que se presume renunciado, enquanto que a surrectio atua no nascimento de um direito por ajuste tácito.


Vedação da tu quoque: Na filosofia, a expressão tu quoque indica um argumento falacioso hipócrita, como na hipótese de uma pessoa bêbada que critica outra por estar bebendo.

No Direito dos Contratos, esse termo designa a situação de uma parte, tendo descumprido a lei ou o contrato, posteriormente pretender tirar proveito do que foi descumprido, em benefício próprio. Tal situação é vedada pelo princípio da boa-fé.



https://direitodiario.com.br/institutos-decorrentes-do-principio-da-boa-fe-contratual/

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