Sobre o controle de constitucionalidade das leis, assinale ...
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ADI e ADC COMO AÇÕES DÚPLICES
Do exposto é possível concluir que essas ações têm a mesma natureza jurídica vez que são ações do controle de constitucionalidade abstrato, dizem respeito a processos constitucionais objetivos de fiscalização das leis e atos normativos, podem ser ajuizadas pelos mesmos legitimados e são de competência do STF.
O que as diferencia é basicamente o pedido, já que uma delas visa a declaração de inconstitucionalidade da lei e a outra a declaração da constitucionalidade, sendo esse o fato que permite afirmar serem ações dúplices ou como parte da doutrina denomina, ações com sinais trocados.
Nesse sentido:
"As duas ações são dúplices ou ambivalentes, isto é, as decisões nelas proferidas – pela procedência ou pela improcedência – geram eficácia jurídica. Entretanto, como a ADC assemelha-se a uma "ADI de sinal trocado", a eficácia da decisão também é inversa. Assim, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente a ação declaratória"(1).
Temos ainda outras semelhanças, ambas as ações são ditas abertas pois embora o Supremo Tribunal Federal fique vinculado ao pedido, ou seja, vinculado a apreciação do dispositivo impugnado, ele tem a liberdade de proclamar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso do alegado na impugnação.
FONTE:http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst02.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
PEDRO LENZA, PÁG 348, 15 ED.
Declara inconstitucional ou vira constitucional
Abraços
A ADI e ADC tem caráter bivalente!
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