O fornecedor deverá comunicar imediatamente às autorid...
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Gabarito comentado
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Para interpretar corretamente esta questão, precisamos focar no tema dos Direitos Básicos do Consumidor, especificamente sobre a responsabilidade do fornecedor em caso de produtos ou serviços perigosos.
A questão trata da responsabilidade do fornecedor quando descobre que um produto ou serviço já colocado no mercado é perigoso. A legislação aplicável aqui é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 10, que regula a comunicação de produtos ou serviços perigosos.
Artigo 10 do CDC: Quando o fornecedor constata que um produto ou serviço já introduzido no mercado de consumo apresenta alto grau de periculosidade, ele deve comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, além de tomar todas as medidas necessárias para evitar danos.
O ponto crucial da questão é a afirmação de que o fornecedor se exime da responsabilidade por danos após comunicar o perigo, o que é incorreto. O fornecedor não se libera de responsabilidade apenas por comunicar; ele deve atuar para sanar o problema, e mesmo assim pode ser responsabilizado por danos causados antes ou após tais medidas.
Exemplo prático: Imagine que uma montadora de automóveis descobre que um modelo possui defeito nos freios, tornando-o perigoso. Ela precisa comunicar os consumidores e autoridades, mas se um acidente ocorrer devido ao defeito, mesmo depois da comunicação, a montadora ainda pode ser responsabilizada.
Análise da alternativa: A alternativa está Errada (E) porque a comunicação da periculosidade não exime a responsabilidade do fornecedor. Ele continua responsável por danos causados, a menos que demonstre que o problema foi inevitável e que tomou todas as medidas possíveis para prevenir danos.
Como evitar pegadinhas: Preste atenção na expressão "exime-se da responsabilidade". No direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e raramente pode ser afastada apenas por ações simples como comunicar o perigo. Fique sempre atento ao que realmente dispensa a responsabilidade e o que são apenas medidas paliativas.
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Comentários
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Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
BONS ESTUDOS
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar(isenção de responsabilidade):
I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Rafael transcreveu o art. 12, § 3º e seus incisos, que trata da isenção de responsabilidade do fabricante, do construtor, do produtor e do importador.
Ocorre que, na verdade, o enunciado cuida do fornecedor.
E a isenção do fornecedor, apesar de quase idêntica à anterior, está no art. 14, § 3º, I e II, assim redigida:
"§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Errada. Mesmo adotando as medidas de reccal cabíveis (p. 1° art. 10 CDC), o comerciante deverá ser responsabilizado pois não ocorreu nenhuma excluem te do p. 3° do artigo 12 CDC.
Os colegas Rafael Viana (22 de Abril de 2013, às 23h36) e Mata-leão (14 de Março de 2014, às 01h51) estão divergindo quanto ao dispositivo a ser aplicado. A meu ver, aplicam-se os dois, pois a questão fala em produtos e serviços. Assim:
Art. 12 = PRODUTOS - fabricante, produtor, construtor (nacional ou estrangeiro) e o importador
Art. 13 = PRODUTOS - comerciante
Art. 14 = SERVIÇOS - fornecedor (art. 3°: toda pessoa que desenvolve atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços)
Portanto, acredito que o comentário do Mata-leão (14 de Março de 2014, às 01h51) está equivocado, em razão do conceito de fornecedor trazido pelo CDC abranger também o fabricante, o produtor, o construtor e o importador.
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