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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340807 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
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Lei 12.594 de 2012 – Criação do SINASE

Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta:

I – pela morte do adolescente;

II – pela realização de sua finalidade;

III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
§ 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

Letra A

Não é necessária a cumulação. Basta apenas uma das hipóteses previstas no artigo 122 do ECA.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

  I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

  II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

  III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Letra C

Não há necessidade de ser algum dos genitores.

  Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

  § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.


Letra D

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.



Letra E

Art. 114, PU do ECA: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.



Vale lembrar que em relação à letra E, a internação provisória pode ser decretada com indícios de autoria do ato infracional e não somente com a existência de provas.

Odair, seja mais especifico e esclareça aos amigos que estão na luta de que a única possibilidade de aplicar uma medida socio educativa onde há INDICIOS de autoria e PROVA da materialidade, é na aplicação da ADVERTÊNCIA mestre! Um abraço para a galera da Paraíba, rumo ao DELTA/DPF!!!

Importante salientar, ainda, em relação a assertiva "E" comentada pelos colegas abaixo, em se tratando de medida socioeducativa de advertência,  parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade desta modalidade de medida socioeducativa, por violar o princípio da presunção de inoscência, muito embora os tribunais superiores afastem essa possibilidade.

Em uma prova discursiva ou até mesmo em uma arguição oral, seria importante o candidato ventilar essa corrente minoritária.

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