Dentre os órgãos e entidades que fazem parte do Sistema Nac...
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Art 6º, Lei 6.938/81. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, [...]
(Não há previsão de autarquias e empresas públicas)
Gabarito: Errado.
Que banca lixo.
Estatais podem sim integrar o sisnama.
No Estado de Sp, por exemplo, há uma estatal responsável pelo licenciamento ambiental.
Meu recurso foi INDEFERIDO É FALSA, O SISNAMA é composto por órgãos ambientais em diferentes esferas de governo, mas não inclui autarquias e empresas públicas em sua estrutura. Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm (PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL - 23)
Pergunto, o que é o IBAMA?
Fala pessoal, tudo certo?
a autarquia fundacional é espécie do gênero autarquia, logo, embora textualmente não haja menção, é possível sim a presença de autarquias integrando o SISNAMA.
Abs
Gente, eu sei que vocês estão surtando, mas assim eles foram pela letra da lei.
"Ah mas não sei a onde há uma empresa publica que integra" blz, mas na letra da lei isso não consta, ou seja... Não há o que se dizer em recursos, eles cobraram a letra da lei, ponto final.
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.
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