À autoridade tributária competente cabe declarar a existênci...

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Q64950 Direito Tributário

À autoridade tributária competente cabe declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ocasião em que deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. Eventual proposição de aplicação de penalidade
pecuniária deve ser objeto de ato administrativo próprio, pois não se trata de tributo.

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Comentários

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Corresponde ao art. 142 do CTN, que esclarece a devida competência da autoridade tributária cuja qual é "CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO"  e não meramente "declarar a existência do CT" como se observa na assertiva.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Abs a todos e bons estudos

Comentário objetivo:

O erro da assertiva não está na substituição do termo "constituir o crédito tributário" por "declrar a existência do crédito tributário". São expressões totalmente substituíveis, cabíveis à atividade de lançamento. O erro está quando ela diz que o lançamento não é o ato cabível para eventual aplicação de penalidade.

Veja o artigo 142 do CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Acho que o colega tem razão a natureza jurídica do lançamento é CONSTITUTIVA e não declaratória.

abraços avente!
Conforme ensina Ricardo Alexandre, o lançamento tem natureza mista, DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. Ele declara a obrigação tributária (efeitos ex tunc, retroagindo ao momento da ocorrência do fato imponível) e constitui o crédito tributário (efeitos ex nunc). Nesse aspecto, a questão está errada (primeiro erro). 

O outro erro é a desvinculação da multa ao lançamento, conforme dito acima.
Galera,
só uma observação quanto aos erros de classificação das questões nessa matéria de tributos em espécie. É questão de taxa, de lançamento, de tuuudo classificada como "imposto de competência do município".

Assim, complica um pouco.. =/

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