À autoridade tributária competente cabe declarar a existênci...

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Q64950 Direito Tributário

À autoridade tributária competente cabe declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ocasião em que deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. Eventual proposição de aplicação de penalidade
pecuniária deve ser objeto de ato administrativo próprio, pois não se trata de tributo.

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Vamos analisar a questão relacionada ao lançamento tributário. Este é um tema essencial no direito tributário, e compreender sua estrutura é fundamental para responder corretamente a questões em concursos.

O lançamento tributário está regulamentado no Código Tributário Nacional (CTN), mais precisamente nos artigos 142 e seguintes. O artigo 142 define que o lançamento é o procedimento administrativo que tem por finalidade verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo (quem deve pagar o tributo) e, por fim, constituir o crédito tributário.

O enunciado menciona que a autoridade tributária deve realizar essas ações, mas faz a ressalva sobre a aplicação de penalidades pecuniárias, afirmando que estas não fazem parte do tributo e devem ser objeto de ato administrativo próprio. Essa afirmação é incorreta.

Na prática, a aplicação de penalidades pecuniárias pode sim ser realizada no mesmo processo de lançamento, pois são acessórios do crédito tributário. Ou seja, se há uma infração que gera uma multa, esta pode ser incluída no mesmo ato de lançamento.

Por exemplo, se um contribuinte não paga o imposto de renda no prazo devido, a autoridade tributária, ao lançar o tributo devido, pode incluir a multa de mora no mesmo ato, sem necessidade de um ato administrativo separado.

Vamos justificar a resposta:

  • Alternativa "E" (Errado): Está correta em dizer que a afirmação do enunciado está errada. A aplicação de penalidade pecuniária pode ser parte do mesmo ato de lançamento, conforme abordado no CTN. Logo, a proposição do enunciado, que separa completamente a aplicação de penalidade do lançamento do crédito tributário, não está correta.

Para identificar armadilhas em questões como esta, é importante lembrar que o crédito tributário não se limita apenas ao valor principal do tributo, mas também pode incluir juros e multas devidas, desde que relacionadas ao fato gerador.

Com essa análise, espero que o tema tenha ficado mais claro. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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Corresponde ao art. 142 do CTN, que esclarece a devida competência da autoridade tributária cuja qual é "CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO"  e não meramente "declarar a existência do CT" como se observa na assertiva.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Abs a todos e bons estudos

Comentário objetivo:

O erro da assertiva não está na substituição do termo "constituir o crédito tributário" por "declrar a existência do crédito tributário". São expressões totalmente substituíveis, cabíveis à atividade de lançamento. O erro está quando ela diz que o lançamento não é o ato cabível para eventual aplicação de penalidade.

Veja o artigo 142 do CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Acho que o colega tem razão a natureza jurídica do lançamento é CONSTITUTIVA e não declaratória.

abraços avente!
Conforme ensina Ricardo Alexandre, o lançamento tem natureza mista, DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. Ele declara a obrigação tributária (efeitos ex tunc, retroagindo ao momento da ocorrência do fato imponível) e constitui o crédito tributário (efeitos ex nunc). Nesse aspecto, a questão está errada (primeiro erro). 

O outro erro é a desvinculação da multa ao lançamento, conforme dito acima.
Galera,
só uma observação quanto aos erros de classificação das questões nessa matéria de tributos em espécie. É questão de taxa, de lançamento, de tuuudo classificada como "imposto de competência do município".

Assim, complica um pouco.. =/

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