Nos termos do art. 155, § 4.º do CP, o crime de furto é qua...

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Q475401 Direito Penal
Nos termos do art. 155, § 4.º do CP, o crime de furto é qualificado quando cometido
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A questão exige do aluno o conhecimento acerca do crime de furto previsto no art. 155 do Código penal. Furto significa subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, porém há os casos de furto qualificado, que possuem uma condição de maior punibilidade, e que estão previstos no art. 155, § 4º, incisos I a IV, 4ª-A, 5º, 6º e 7º do CP. Veja:


“Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

  I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

  II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  III - com emprego de chave falsa;

  IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

  § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

  § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

  § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego."

Vamos analisar cada uma das assertivas:


a) ERRADA. A questão de o crime ter sido cometido em lugar ermo diz respeito a qualificadora do crime de violação de domicílio, de acordo com o art. 150, §1º do CP.


b) ERRADA. O furto praticado durante o repouso noturno é uma causa de aumento de pena e não uma qualificadora, de acordo com o art. 155, §1º do CP.


c) ERRADA. Na verdade, se o crime é cometido em situação de calamidade pública, será uma circunstancia que agravará a pena e não uma qualificadora, de acordo com o art. 61, I, alínea J do CP.


d) CORRETA. Realmente, a pena será de reclusão de dois a oito anos se é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas, de acordo com o art. 155, §4º, IV do CP.


e)  ERRADA. Não há tal hipótese de furto qualificado.


GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

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Furto

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia movel:

Furto qualificado

§ 4° A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, de dois contos a doze contos de réis, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprêgo de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


Fonte: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102343


Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.


GABARITO: D

05/06/2012 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.425 ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) :SOLIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Delito cometido em concurso com menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena. Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada. 1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Ordem denegada. 

Cabe ressaltar que no caso de roubo, o concurso de duas ou mais pessoas, configura-se causa especial de aumento de pena, a incidir na terceira fase de sua aplicação.

Fonte: Fernando Capez. 

CAUSA DE AUMENTO (MAJORANTE): Art. 155 § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

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