O controle de constitucionalidade concentrado é deferido ao...

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Q2318247 Direito Constitucional
O controle de constitucionalidade concentrado é deferido ao tribunal de cúpula do poder judiciário, segundo a CF/88. 
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.

Para responder a essa questão é importante destacar as diferenças dos tipos de controles de constitucionalidade:

controle difuso é o tipo de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos que pode ser realizado por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário. Ele ocorre diante de um caso concreto, em que há a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental de qualquer lei ou ato normativo do poder público.

O Controle Concentrado, por sua vez, possui suas decisões concentradas apenas em um órgão, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal. Porém, isso não afasta a competência dos Tribunais de Justiça, no plano estadual, de realizar este controle em face da Constituição Estadual.

Diferentemente do Controle Difuso, aqui não há um caso concreto sendo julgado, mas sim, a lei em si, a qual tem a sua constitucionalidade julgada pelo STF, ou seja, o objeto principal do julgamento é a própria constitucionalidade.

Eu gostaria de saber se alguém também achou errada essa questão porque os TJs fazem o controle das normas com base na Constituição dos Estados. Essa questão está muito aberta.

Para mim a questão está errada visto que TJ fazem controle de constitucionalidade concentrado, a formulação da pergunta está aberto igual o colega disse.

A questão não está errada. Fala-se em cúpula do poder judiciário para o controle concentrado. Se trouxermos para o âmbito estadual, será a cúpula do TJ que fará o controle, não o juiz de piso.

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