Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (12)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver a questão apresentada, é importante compreender que estamos tratando de infrações administrativas ambientais. Segundo a legislação brasileira, essas infrações são reguladas pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que estabelece diversas sanções para punir ações ou omissões que violem as normas ambientais.
A questão pergunta qual das alternativas representa uma sanção prevista para punir infrações ambientais. A resposta correta é a alternativa C: apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora.
Justificativa da alternativa correta:
A apreensão é uma medida administrativa comum em infrações ambientais, prevista no artigo 72 da Lei nº 9.605/1998. Ela envolve confiscar produtos e subprodutos de fauna e flora que foram obtidos ilegalmente, como plantas e animais, ou derivados deles.
Exemplo prático: Imagine uma operação de fiscalização que encontra uma quantidade significativa de madeira extraída ilegalmente de uma floresta protegida. A apreensão dessa madeira serve para impedir que o infrator beneficie-se economicamente da atividade ilegal.
Por que as alternativas estão incorretas:
A - Repreensão: O termo repreensão não é utilizado como sanção na Lei de Crimes Ambientais. As sanções administrativas são mais formais e podem incluir multas e outras medidas restritivas.
B - Multa diária, semanal ou mensal: Embora a multa seja uma sanção prevista, a forma como está descrita na alternativa não é totalmente precisa. A legislação menciona multas, mas a frequência (diária, semanal, mensal) depende do tipo de infração e da decisão da autoridade competente.
D - Destruição de equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados ou não na infração: A destruição de equipamentos é uma medida extrema e não é comum nas sanções administrativas ambientais. Normalmente, os equipamentos são apreendidos, não destruídos, a menos que representem um perigo imediato e insustentável.
E - Constritiva de direitos: Essa alternativa é vaga e imprecisa. A legislação prevê a suspensão de atividades ou direitos, mas o termo constritiva de direitos não é utilizado diretamente na legislação ambiental.
Dicas para interpretar questões desse tipo:
1. **Identifique as palavras-chave** no enunciado, como "infração", "sanção" e "ambiental".
2. **Relacione a questão à legislação aplicável**, neste caso, a Lei nº 9.605/1998.
3. **Analise cada alternativa** com base no que você sabe sobre a legislação, descartando aquelas que não se alinham com as normas conhecidas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Assim sendo, a norma jurídica aplicável à espécie prevê, dentre outras, a seguinte sanção para sua punição:
c) apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora.
GAB. LETRA "C".
----
L9605/98.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Gabarito LETRA C
L9605/98.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
GABARITO: C
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Vale lembrar!
§1 Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§2 Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no §1 deste artigo, o órgão atuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
§3º Tratando-se de Produtos PERECÍVEIS ou MADEIRAS, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§4° Os Produtos e Subprodutos da fauna NÃO PERECÍVEIS serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Lei nº 9.605/98
Art. 72. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(...)
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
GABARITO: C
A questão só quer que o candidato saiba quais são as possíveis punições para infrações administrativas.
Vamos ao art. 72 da Lei n. 9.605:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência; (NÃO HÁ REPREENSÃO)
II - multa simples;
III - multa diária; (NÃO HÁ MULTA SEMANAL OU MENSAL)
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto; (NÃO DO EQUIPAMENTO, QUE SERÁ APREENDIDO)
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X –
XI - restritiva de direitos. (E NÃO CONSTRITIVA)
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo