Tendo em vista o que dispõe a Lei n° 6.015/73, com as alt...
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A) Correta. LRP - Art. 176. § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.
B) Incorreta. Não se presume a discordância e sim a anuência – LRP art. 213, § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.
C) Incorreta. Inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia. LRP - Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
D) Incorreta. O prazo não é de 5 dias e sim de 15 dias. LRP - Art. 216-A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
E) Incorreta. Deve haver remissão nas matrículas de lajes anteriores. LRP. Art. 176 § 9o A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.
na verdade a letra B está errada conforme o art. 176 §13º que foi acrescentado pela lei 12.838/2019 - nos casos de DESMEBRAMENTO, PARCELAMENTO OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS a identificação do imóvel rural será feita com memorial descritivo por profissional habilitado, e com anotação de responsabilidade técnica ART - mais as coordenadas e georreferenciamento fixado pelo INCRA,. Antes de 2009 cartórios exigiam a anuência dos confrontantes para também identificar aas áreas, a partir 2009 dispensou expressamente, basta a declaração do requerente que respeitou limites e confrontações.
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