Julgue o item que se segue, a respeito de impostos, taxas e ...
Julgue o item que se segue, a respeito de impostos, taxas e contribuições.
Não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS o valor pago em dinheiro pelo empregador ao empregado a título de vale-transporte, para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros.
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS em relação ao valor pago a título de vale-transporte.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão afirma que o valor pago pelo empregador ao empregado para o custeio do deslocamento em transporte coletivo não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS. O tema central é a exclusão do vale-transporte da base de cálculo desses encargos.
2. Legislação Aplicável:
A legislação pertinente é a Lei nº 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte, e o Decreto nº 95.247/1987, que regulamentou essa lei. De acordo com o Art. 2º, o vale-transporte não possui natureza salarial e, portanto, não deve integrar a base de cálculo para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, como as contribuições previdenciárias e o FGTS.
3. Explicação do Tema Central:
O vale-transporte é um benefício concedido aos empregados para cobrir despesas de deslocamento casa-trabalho em transporte coletivo. Por não ter natureza salarial, ele não gera reflexos em relação a encargos trabalhistas e previdenciários. Isso significa que, ao calcular as contribuições previdenciárias e o FGTS, o valor pago em vale-transporte não deve ser incluído.
4. Exemplo Prático:
Imagine que um empregado receba R$ 200,00 mensais em vale-transporte. Ao calcular o valor das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, esses R$ 200,00 não serão considerados na base de cálculo, pois não representam remuneração.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa "C - Certo" está correta porque, conforme a legislação mencionada, o vale-transporte não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS. A questão está em conformidade com o entendimento legal de que o vale-transporte não tem natureza salarial.
6. Alternativas Incorretas:
Como esta é uma questão do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas para analisar, mas é importante destacar que qualquer afirmação de que o vale-transporte integra a base de cálculo desses encargos estaria errada.
7. Pegadinhas no Enunciado:
Uma possível pegadinha é confundir o vale-transporte com outros benefícios que podem ter natureza salarial. Sempre verifique a legislação específica do benefício em questão.
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Comentários
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Vale-transporte é verba indenizatória e não remuneratória, portanto não incide contribuição previdenciária e FGTS.
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.005.029-SC, REsp 2.027.413-PR, REsp 2.027.411-PR, REsp 2.005.289-SC, REsp 2.005.087-PR, REsp 2.023.016-RS e REsp 2.005.567-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1174) (Info 821).
Não entendi o gabarito
A Lei nº 7.418/85 é a responsável por regulamentar o vale transporte.
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo único – "O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico."
O quinto artigo do Decreto n. 95.247/1987 determina que . Porém, existem exceções, como:
- Convenções coletivas;
- Acordos sindicais;
- Não disponibilidade dos créditos referentes ao benefício do vale-transporte na data acordada.
https://flashapp.com.br/blog/beneficios-corporativos/vale-transporte#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%208.212%20de,servi%C3%A7os%20seletivos%20e%20os%20especiais%E2%80%9D.
A resposta positiva da RFB, encampada na Solução de Consulta RFB COSIT 313, de 19.12.2019, endereça esse questionamento da seguinte forma:
“VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985
ADENDO
Contribuições Sociais - Patronal
-STF Info 1.141, Tema 985 - 2024: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço de férias constitucional, com efeitos ex nunc, desde 2020. ( devida a imposição tributária, ante o caráter remuneratório da verba. ⇒ alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I = exige apenas habitualidade + natureza remuneratória) (modulação de efeito ⇒ vez que fixação da referida tese modificou a compreensão até então pacificada no âmbito do STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos)
-STJ Info 818, Tema 1.252 - 2024: Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
-Verbas Indenizatória = não incide - ex: valor que é pago exclusivamente pelo Empregador vale-transporte não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias nem do FGTS .
- # STJ Info 712 - 2021: O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. ( valor que é deduzido do salário do empregado integra a base de cálculo porque tem natureza salarial.)
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