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Q3104762 Direito Tributário

Julgue o item que se segue, a respeito de impostos, taxas e contribuições.


Não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS o valor pago em dinheiro pelo empregador ao empregado a título de vale-transporte, para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros. 

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Vale-transporte é verba indenizatória e não remuneratória, portanto não incide contribuição previdenciária e FGTS.

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

STJ. 1ª Seção. REsp 2.005.029-SC, REsp 2.027.413-PR, REsp 2.027.411-PR, REsp 2.005.289-SC, REsp 2.005.087-PR, REsp 2.023.016-RS e REsp 2.005.567-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1174) (Info 821).

Não entendi o gabarito

Lei nº 7.418/85 é a responsável por regulamentar o vale transporte.

Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Parágrafo único – "O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico."

O quinto artigo do Decreto n. 95.247/1987 determina que . Porém, existem exceções, como:

  • Convenções coletivas;
  • Acordos sindicais;
  • Não disponibilidade dos créditos referentes ao benefício do vale-transporte na data acordada.

https://flashapp.com.br/blog/beneficios-corporativos/vale-transporte#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%208.212%20de,servi%C3%A7os%20seletivos%20e%20os%20especiais%E2%80%9D.

A resposta positiva da RFB, encampada na Solução de Consulta RFB COSIT 313, de 19.12.2019, endereça esse questionamento da seguinte forma:

“VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985

ADENDO

Contribuições Sociais - Patronal

-STF Info 1.141, Tema 985 - 2024: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço de férias constitucional, com efeitos ex nunc, desde 2020. ( devida a imposição tributária, ante o caráter remuneratório da verba. ⇒ alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I = exige apenas habitualidade + natureza remuneratória)  (modulação de efeito ⇒ vez que fixação da referida tese modificou a compreensão até então pacificada no âmbito do STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos)

-STJ Info 818, Tema 1.252 - 2024: Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória

-Verbas Indenizatória = não incide - ex:  valor que é pago exclusivamente pelo Empregador vale-transporte não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias nem do FGTS .

  • # STJ Info 712 - 2021: O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. ( valor que é deduzido do salário do empregado integra a base de cálculo porque tem natureza salarial.)

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