O agente que faz justiça pelas próprias mãos para satisfazer...
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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Certo!
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
A ação penal é, em regra, pública incondicionada. Entretanto, se da ação do agente NÃO resultar violência, a ação penal será PRIVADA.
COM VIOLÊNCIA = PÚBLICA
SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA
Art. 345 - FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite: (...)
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
CERTA
Se for sem violência: ação penal privada
Se for com violência: ação penal incondicionada
Se for contra a União, Estado e Município: ação penal incondicionada
Se for praticado por agente público: abuso de autoridade + exercício arbitrário das próprias razões.
Se for sem violência: ação penal privada
Se for com violência: ação penal incondicionada
Se for contra a União, Estado e Município: ação penal incondicionada
Se for praticado por agente público: abuso de autoridade + exercício arbitrário das próprias razões.
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