O agente que faz justiça pelas próprias mãos para satisfazer...
seguir.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Certo!
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
A ação penal é, em regra, pública incondicionada. Entretanto, se da ação do agente NÃO resultar violência, a ação penal será PRIVADA.
COM VIOLÊNCIA = PÚBLICA
SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA
Art. 345 - FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite: (...)
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
CERTA
Se for sem violência: ação penal privada
Se for com violência: ação penal incondicionada
Se for contra a União, Estado e Município: ação penal incondicionada
Se for praticado por agente público: abuso de autoridade + exercício arbitrário das próprias razões.
Se for sem violência: ação penal privada
Se for com violência: ação penal incondicionada
Se for contra a União, Estado e Município: ação penal incondicionada
Se for praticado por agente público: abuso de autoridade + exercício arbitrário das próprias razões.
Meu Pai do céu gente!!! Haja memória pra lembrar dessas coisinhas, detalhes na prova nossa como faz? Huahua
O agente que faz justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima comete
o crime de exercício arbitrário das próprias razões, o qual se processa por ação penal privada, se não houver emprego de violência.
Certo.
Letra da lei, art. 345, parágrafo único.
Art. 345 - FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite: (...)
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
Art 345
Parágrafo único: se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
CERTO
CP
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
COM violência = Pública
SEM violência = Privada
CERTO.
COM VIOLÊNCIA: PÚBLICA.
SEM VIOLÊNCIA: PRIVADA.
Minha contribuição.
CP
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Abraço!!!
C/Violência- Ação penal pública incondicionada.
S/Violência-Acão penal privada.
GAB. CERTO
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Certo.
O tipo penal afirma que o sujeito age “para satisfazer” a sua pretensão legítima ou supostamente legítima. Logo, é suficiente, para a consumação do delito, que o agente tenha praticado atos para fazer justiça com as próprias mãos, ainda que não tenha conseguido. Não é necessário, portanto, que o agente tenha atingido efetivamente o seu objetivo. A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta.
Ação Penal:
- Em regra - Privada.
- Exceção - Emprego de violência (física).