Servidor efetivo praticou ato que caracterizava infra...

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Q352177 Direito Administrativo
Servidor efetivo praticou ato que caracterizava infração administrativa, tendo sido a conduta descoberta três anos depois, ocasião em que foi instaurado o processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou com a pena de demissão. Encaminhados os autos ao MP, este ajuizou ação civil por ato de improbidade, com pedidos de aplicação, ao servidor, de multa cível, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento integral do dano. O ajuizamento da ação ocorreu seis anos após a prática do ato. Foi pleiteada liminarmente a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, no valor necessário ao ressarcimento integral do dano.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas

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Vejamos as alternativas oferecidas:

a) Errado: o fato de o Ministério Público haver postulado, na petição inicial, a aplicação de todas as sanções previstas na Lei 8.429/92, à exceção da perda da função pública, visto que já aplicada em sede administrativa, via demissão, não significa que o Parquet esteja aplicando a tese da cumulatividade compulsória das penalidades relativas aos atos de improbidade. Nada impede, por óbvio, que o autor da demanda simplesmente entenda como adequada, no caso concreto, a imposição de todas as reprimendas possíveis, e não por entender que todas devam, sempre, ser impostas. Refira-se, ademais, que tal tese restou superada, inclusive em sede legislativa, porquanto o caput do art. 12 do diploma de regência da matéria é expresso ao admitir que as penas sejam aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato."  

b) Errado: na verdade, a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio constitui sanção diretamente relacionada à prática de atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito, os quais estão previstos no art. 9º da Lei 8.429/92. Pelo contrário, os atos ímprobos previstos no art. 11, e que causam violação aos princípios da Administração Pública, não preveem como penalidade a perda de bens e valores (art. 12, III).  

c) Errado: para fins de ressarcimento dos danos ocasionados ao erário, o autor do ato de improbidade responde com a integralidade de seu patrimônio, inclusive com bens adquiridos anteriormente ao ingresso no serviço público, o que deriva da necessidade de a reparação dos prejuízos ser efetivamente integral (art. 5º, Lei 8.429/92). Quanto à amplitude da possibilidade de atingimento dos bens de réus em ações de improbidade, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ: “É possível a decretação de indisponibilidade de bens para fins de ressarcimento ao Erário, quando comprovada improbidade administrativa, ainda que os bens tenham sido adquiridos anteriormente à prática do ato ímprobo, visto que, segundo o artigo 7º da Lei 8.429/1992 e seu parágrafo único, a indisponibilidade dos bens se destina a impedir o esvaziamento do patrimônio do réu para ressarcir o Erário, não havendo na letra da lei, assim, restrição alguma quanto ao momento em que foram adquiridos esses bens, nem quanto à quantidade suficiente para garantir a condenação, nem quanto à necessidade de comprovação de que os bens foram adquiridos de forma ilícita." (REsp. 1129121, Segunda Turma, rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJE de 15.03.2013)  

d) Errado: a afirmativa já se mostra equivocada porquanto inexistem prazos diferentes, de acordo com as respectivas sanções previstas na Lei 8.429/92. Os prazos prescricionais, na verdade, são únicos para todas as penalidades (art. 23, Lei 8.429/92) Ademais, na espécie, não houve prescrição, na medida em que esta se regula nos mesmos termos da prescrição atinente à aplicação da pena de demissão na seara administrativa, conforme inciso II do dispositivo legal acima indicado. Logo, para fins de contagem prescricional, aplica-se o art. 142, I e §1º, Lei 8.112/90, que estabelecem, respectivamente, prazo de cinco anos para a pena de demissão, e que sua contagem inicia-se da data em que o ato infracional se tornou conhecido. O enunciado, por sua vez, diz que o fato foi descoberto três anos depois de sua prática, bem assim que o Ministério Público promoveu a ação de improbidade seis anos depois dos fatos. Daí se conclui que, quando do ajuizamento da ação, só haviam transcorrido três anos do lapso prescricional, de modo que não inexistiu prescrição.  

e) Certo: realmente, se houve, ao lado dos danos ao erário, também enriquecimento ilícito do agente, a indisponibilidade de bens poderia alcançar montante suficiente a assegurar a efetividade de eventual condenação, tanto em relação ao ressarcimento do erário, quanto no que tange à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do servidor. Ademais, não se pode esquecer do pagamento da multa cível, que, de seu turno, admite fixação em valor de até três vezes o montante do acréscimo patrimonial (art. 12, I) ou de até duas vezes o valor dos danos ao erário (art. 12, II). Daí a possibilidade, sim, de que o bloqueio de bens supere o montante relativo apenas aos prejuízos ocasionados ao ente público.  


Gabarito: E

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Comentários

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Alguém pode indicar o fundamento da letra E?

O bloqueio de bens será equivalente ao valor para ressarcimento do dano, além do montante destinado ao pagamento da multa civil. Veja decisão do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O caso origina-se de Ação Civil Pública voltada à apuração de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes em esquema fraudulento montado para direcionar licitações de ambulâncias nos municípios. Decretada a indisponibilidade dos bens dos réus, a decisão de primeira instância foi suspensa em liminar de Agravo de Instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que afirmou inexistente o periculum in mora.

2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico.

3. No mérito, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.

4. A proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento de não ser desproporcional a constrição patrimonial decretada até o limite da dívida, incluindo-se aí valores decorrentes de possível multa civil que venha a ser imposta como sanção autônoma. Precedentes.

5. No específico caso dos autos, a autora expressamente pleiteou que fossem indisponibilizados bens dos demandados até o limite do valor necessário para assegurar o efetivo ressarcimento do Erário, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.

6. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1313093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013)


Obrigada, Marie! a multa...

Em relação a letra D:

"O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade é contado da ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa para a causa (STJ ED-REsp 999.324). O direito de ajuizá-la é regulado pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento que o ato ímprobo é conhecido por aquele que detém o poder-dever de determinar a apuração integral dos fatos. A noção é fluida, podendo nascer, entre outros, com as conclusões do inquérito policial (TRF3 AI 345.278), com a data da publicação jornalística noticiando a prática de ato ímprobo (STJ ED-REsp 999324) ou com o término em definitivo da apuração, no âmbito administrativo, do objeto da ação de improbidade (STJ REsp 963.697).

(...)

Se o ato ímprobo for imputado a agente público que exerça cargo efetivo ou emprego público (artigo 23, inciso II), o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é o que os respectivos estatutos estabelecem para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. O artigo 142 da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê, como regra geral, que a ação disciplinar prescreverá em 5 anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados da data em que o fato tornou-se conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva. Se a infração também for capitulada como crime, aplica-se o prazo de prescrição previsto na lei penal (artigo 142, parágrafo 2º)".

http://www.conjur.com.br/2013-out-31/toda-prova-prescricao-acao-improbidade-administrativa

a)

"[...] o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração. [...]" (REsp 1291401RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJ 26/09/2013)

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