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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327582 Direito Constitucional
No que diz respeito à tributação, considerando-se o texto constitucional e a jurisprudência do STF, considere as seguintes afirmações:

I - É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

II – As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.”

III – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

IV – É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.

Assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Alternativa correta: D - todas as assertivas estão corretas.

Nesta questão, estamos analisando a constitucionalidade de determinadas práticas tributárias à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Vamos entender ponto a ponto.

Assertiva I: A Constituição permite que os municípios instituam políticas fiscais para atender a seus objetivos. Reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis ocupados pelo proprietário que não possui outro é um exemplo de política social admissível. Esta medida visa a atender princípios constitucionais como o da capacidade contributiva e o da justiça fiscal. Portanto, é constitucional.

Assertiva II: As taxas são tributos vinculados a uma atuação estatal específica em relação ao contribuinte. A cobrança de taxas por serviços públicos de coleta, remoção e tratamento de lixo é constitucional, pois há uma contraprestação direta ao contribuinte. Já a conservação e limpeza de logradouros e bens públicos são serviços que beneficiam a coletividade de forma indistinta, não gerando a possibilidade de cobrança de taxa, sendo, portanto, inconstitucional considerar tais atividades como taxas.

Assertiva III: O serviço de iluminação pública é considerado um serviço utilizado coletivamente e de forma indivisível. Por essa razão, o STF entende que não pode ser custeado por taxa, sendo inconstitucional a sua cobrança por esse meio. O correto é a utilização da contribuição de iluminação pública (CIP), que é um tributo de natureza especial.

Assertiva IV: Seguindo o entendimento do STF, a locação de bens móveis não se enquadra no conceito de prestação de serviço para fins de incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Portanto, a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis é inconstitucional.

Assim, ao reunir essas informações, podemos constatar que a alternativa D é a correta, pois todas as assertivas estão de acordo com o texto constitucional e com a jurisprudência dominante do STF.

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Comentários

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ALT.D

I) STF Súmula nº 539 -   É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
 
II) STF Súmula Vinculante nº 19 -   A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
 
“Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-QO-RG, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.
 
III) STF Súmula nº 670 -    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
 
IV) STF Súmula Vinculante nº 31 -   É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
 
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201379
 
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

A Súmula nº 670 do STF, em 11.03.2015, foi convertida em Súmula Vinculante de nº  41 do STF.

Item IV: 

SV 31/STF: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."

"Na espécie, o imposto, conforme a própria nomenclatura, considerado o figurino constitucional, pressupõe a prestação de serviços e não o contrato de locação. Em face do texto da Carta Federal, não se tem como assentar a incidência do tributo na espécie, porque falta o núcleo dessa incidência, que são os serviços. Observem-se os institutos em vigor tal como se contêm na legislação de regência. As definições de locação de serviços e locação de móveis vêm-nos do Código Civil. Em síntese, há de prevalecer a definição de cada instituto, e somente a prestação de serviços, envolvido na via direta o esforço humano, é fato gerador do tributo em comento. Prevalece a ordem natural das coisas cuja força surge insuplantável; prevalecem as balizas constitucionais, a conferirem segurança às relações Estado-contribuinte; prevalece, alfim, a organicidade do próprio Direito, sem a qual tudo será possível no agasalho de interesses do Estado, embora não enquadráveis como primários." (AI 623226 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 1.2.2011, DJe de 11.3.2011)

III) correta, Apenas para reforçar:

Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

É bom lembrar que, em relação ao item II, o que está errado é o trecho ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, pois a SV nada fala sobre isso. 

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