No que diz respeito ao penhor e à hipoteca, assinale a opção...

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Q15739 Direito Civil
No que diz respeito ao penhor e à hipoteca, assinale a opção correta.
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Para compreender a questão sobre penhor e hipoteca, é essencial entender que ambos são direitos reais de garantia. Isso significa que eles dão ao credor um direito sobre um bem específico do devedor, assegurando o cumprimento de uma obrigação.

O penhor é uma garantia real que incide sobre bens móveis, enquanto a hipoteca incide sobre bens imóveis. Ambas são reguladas pelo Código Civil brasileiro. Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa correta é a letra A.

Alternativa A: Esta afirmação está correta. De acordo com o artigo 1.467 do Código Civil, o credor pignoratício pode reter os bens do devedor que estejam em seu poder, como bagagens ou dinheiro, até que a dívida seja paga. Isso se aplica, por exemplo, a um hóspede que não paga as despesas de um hotel.

Exemplo Prático: Imagine que um hóspede consome produtos do frigobar e não paga ao sair. O hotel pode reter sua bagagem como garantia de pagamento.

Alternativa B: Incorreta. Um bem imóvel gravado com servidão pode, sim, ser objeto de hipoteca. A servidão é um ônus que não impede a hipoteca, desde que respeitados os direitos do titular da servidão.

Alternativa C: Incorreta. É nula a cláusula que proíbe a venda de imóvel hipotecado pelo devedor, conforme o princípio da livre circulação de bens. A hipoteca não impede a venda, mas o imóvel continua hipotecado.

Alternativa D: Incorreta. A constituição de penhor exige que o proprietário tenha capacidade de alienação. No entanto, se a pessoa que constitui o penhor adquire posteriormente a propriedade do bem, a garantia pode se tornar válida, conforme jurisprudência e doutrina.

Alternativa E: Incorreta. O penhor de títulos de crédito é permitido, conforme o artigo 1.431 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de penhor sobre direitos e títulos de crédito.

Ao analisar questões sobre direitos reais, é importante prestar atenção aos detalhes e ter um bom conhecimento das normas legais aplicáveis. Identificar palavras-chave e conceitos centrais, como "penhor" e "hipoteca", ajuda a direcionar a resposta correta.

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A letra "a" trata do penhor legal, Art. 1.467 do CC - São credores pignoratícios, independentemente de convenção:I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aítiverem feito;

Fiquei com muita dúvida em relação a ultima alternativa, mas encontrei a solução no art. 1451 e seguintes do CC.

Vale a pena a leitura, para não sermos surpreendidos em futuras provas.

Abraço e bons estudos.

c) Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

d) Art. 1420 do CC. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

e)
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
Letra B - A resposta se encontra no art. 1474 do Còdigo Civil:

Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Como o colega comentou, a servidão, que é um ônus real, não impede que o imóvel seja hipotecado.
Só para complementar, vale transcrever o seguinte artigo, que demonstra a coexistência da servidão e a hipoteca:
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

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