Assinale a alternativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (23)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
.- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
- Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável.
- Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
- Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
.- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
- Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável.
- Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
- Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
.- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
- Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável.
- Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
- Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab. B
Comentário objetivo!
a)erro de tipo exclui a tipicidade
b) perfeita questão
c) erro essencial exclui o dolo seja ele inevitável ou evitável. Se for inevitável, como na questão, exclui dolo e culpa. Portanto, não há crime. A questão fala em redução de pena, por isso está errada.
d)O desconhecimento da lei penal é inescusável(imperdoável, art 21 cp), porém e causa de atenuação de pena, com fulcro no art 65, cp
e)A teoria extremada da culpabilidade não faz esta distinção, para ela td é causa de erro de proibição
erros, avisem-me. Abs
________________________________________________________
Erro de tipo essencial: inevitável ou evitável. Recai sobre dados relevantes do tipo penal. DICA: se alertado do erro o agente deixaria de agir ilicitamente
Erro de tipo acidental: recai sobre dados irrelevantes do tipo. Se alertado, o agente corrige e continua agindo ilicitamente. Pode ser classificado em erro sobre a pessoa, objeto, erro na execução, resultado diverso do pretendido e sobre nexo causal
Até marcaria letra B pelo óbvio, mas cabe recurso, vejamos as consequências juridicas do erro de tipo e erro de tipo permissivo:
Erro sobre elementos do tipo (erro de tipo elemento constitutivo)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Descriminantes putativas (erro de tipo permissivo, situação fática de uma causa justificante ou excludente ilicitude)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Consequência jurídica é a mesma? Claro que NÃO, pois, embora ambos permitam punição quando previsão culposa, se existir o erro escusável, no de tipo essencial, teremos exclusão do fato tipico; já no de tipo permissivo por descriminante putativa, teremos exclusão de culpabilidade. Resumindo: um exclui dolo (ft tipico) e permite culpa; o outro isenta pena (culpabilidade) e permite culpa
A teoria extremada é tão extremada que não é aplica
Ó, rimou
Abraços
Erro de tipo possui as mesmas consequências do erro de tipo permissivo??
Erro de tipo exclui o fato típico - exclui o crime.
Erro de tipo permissivo exclui a culpabilidade - isenta de pena.
Marquei a alternativa pq era a menos errada.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL:
INEVITÁVEL (EXCLUI DOLO + CULPA) - EXCLUI A TIPICIDADE-FATO TÍPICO
EVITÁVEL (EXCLUI O DOLO - PODENDO SER PUNIDO POR CULPA SE HOUVER)
ERRO DE TIPO PERMISSIVO(DISCRIMINANTES PUTATIVAS):
INEVITÁVEL(ISENTA DE PENA = erro de proibição)- EXCLUI A CULPABILIDADE
EVITÁVEL (EXCLUI O DOLO - PODENDO SER PUNIDO POR CULPA SE HOUVER)
As consequências jurídicas são diversas. Acredito que haverá anulação desta questão.
07/06/2018 - EDITANDO: Não houve alteração/anulação da questão e o entendimento adotado creio que foi em razão de ambos excluirem o crime.
1% Chance. 99% Fé em Deus.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo