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Q886079 Direito Penal
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A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas.
- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
- Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
- Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
- Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
- Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
.- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
- Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
- Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
- Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
- Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
.- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
- Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
- Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
- Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
- Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
.- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
- Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
- Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
- Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
- Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

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Comentários

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Gab. B

Comentário objetivo!

a)erro de tipo exclui a tipicidade

b) perfeita questão

c) erro essencial exclui o dolo seja ele inevitável ou evitável. Se for inevitável, como na questão, exclui dolo e culpa. Portanto, não há crime. A questão fala em redução de pena, por isso está errada.

d)O desconhecimento da lei penal é inescusável(imperdoável, art 21 cp), porém e causa de atenuação de pena, com fulcro no art 65, cp

e)A teoria extremada da culpabilidade não faz esta distinção, para ela td é causa de erro de proibição

 

erros, avisem-me. Abs

 

________________________________________________________

 

Erro de tipo essencial: inevitável ou evitável. Recai sobre dados relevantes do tipo penal. DICA: se alertado do erro o agente deixaria de agir ilicitamente

 

Erro de tipo acidental: recai sobre dados irrelevantes do tipo. Se alertado, o agente corrige e continua agindo ilicitamente. Pode ser classificado em erro sobre a pessoa, objeto, erro na execução, resultado diverso do pretendido e sobre nexo causal

 

Até marcaria letra B pelo óbvio, mas cabe recurso, vejamos as consequências juridicas do erro de tipo e erro de tipo permissivo:

 

 Erro sobre elementos do tipo (erro de tipo elemento constitutivo)

        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

 

Descriminantes putativas (erro de tipo permissivo, situação fática de uma causa justificante ou excludente ilicitude)

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Consequência jurídica é a mesma? Claro que NÃO, pois, embora ambos permitam punição quando previsão culposa, se existir o erro escusável, no de tipo essencial, teremos exclusão do fato tipico; já no de tipo permissivo por descriminante putativa, teremos exclusão de culpabilidade. Resumindo: um exclui dolo (ft tipico) e permite culpa; o outro isenta pena (culpabilidade) e permite culpa

 

 

A teoria extremada é tão extremada que não é aplica

Ó, rimou

Abraços

Erro de tipo possui as mesmas consequências do erro de tipo permissivo??

Erro de tipo exclui o fato típico - exclui o crime.

Erro de tipo permissivo exclui a culpabilidade - isenta de pena.

Marquei a alternativa pq era a menos errada.

ERRO DE TIPO ESSENCIAL:

INEVITÁVEL (EXCLUI DOLO + CULPA) - EXCLUI A TIPICIDADE-FATO TÍPICO

EVITÁVEL (EXCLUI O DOLO - PODENDO SER PUNIDO POR CULPA SE HOUVER)

 

ERRO DE TIPO PERMISSIVO(DISCRIMINANTES PUTATIVAS):

INEVITÁVEL(ISENTA DE PENA = erro de proibição)- EXCLUI A CULPABILIDADE

EVITÁVEL (EXCLUI O DOLO - PODENDO SER PUNIDO POR CULPA SE HOUVER)

 

As consequências jurídicas são diversas. Acredito que haverá anulação desta questão.

 

07/06/2018 - EDITANDO: Não houve alteração/anulação da questão e o entendimento adotado creio que foi em razão de ambos excluirem o crime.

 

1% Chance. 99% Fé em Deus.

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