Analise as proposições a seguir sobre concurso de pessoas. ...

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Q886080 Direito Penal

Analise as proposições a seguir sobre concurso de pessoas.


I. Adota-se, no ordenamento penal brasileiro, a teoria da participação integrada, exigindo-se do partícipe apenas envolvimento objetivo com o resultado ocorrido.

II. O ordenamento jurídico brasileiro permite a responsabilização penal da participação negativa nos crimes ambientais, que ocorre quando o agente, mesmo que não tenha o dever de evitar o resultado, não adota medidas para fazer cessar a prática de infração penal que tomou conhecimento.

III. O desvio subjetivo de conduta não é alcançado pelas disposições do Código Penal sobre concurso de pessoas.

IV. Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas

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A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, Título IV, do Código Penal.
-Alternativa I: Está incorreta.Adota-se no ordenamento penal brasileiro a teoria da acessoriedade limitada: a participação só é punível se o fato é típico e ilícito. 
-Alternativa II: Também errada. A participação negativa chama-se também de participação de conivência. Trata-se de um não fazer, pois o indivíduo não possui o dever jurídico de evitar o resultado. De acordo com a assertiva, em relação aos crimes ambientais apenas é punível quem tem o dever de agir para evitar o resultado (Artigo 70, parágrafo terceiro,da Lei Lei 9.605/98).
- Alternativa III: Errada.Se há um comum acordo para a prática de um crime, não há falar em desvio subjetivo de conduta. Desvio subjetivo de conduta: Artigo 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
- Alternativa IV: Correta. Para que um partícipe que tenha se arrependido não venha a ser responsabilizado penalmente pelo crime, terá ele que evitar que o autor pratique a conduta criminosa.Caso não consiga evitar,não podemos falar sequer em um arrependimento eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

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Comentários

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GAB.: LETRA D. 

Sobre o desvio subjetivo de conduta:

“O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2ª parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte"

- Professora Cláudia Barros Portocarrero. 

Gab.: D

 

I - ERRADA: O ordenamento jurídico brasileiro adota, em relação à participação, a teoria da acessoriedade média ou limitada, segundo a qual é exígel para a punição da participação tão somente que o fato seja típico e ilícito.

 

II - ERRADA: Participação negativa "(...) é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.  Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado." (grifei). (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.)

 

III - ERRADA. O desvio subjetivo da conduta, que nada mais é, simplificadamente, do que a prática de um crime diverso  daquele para cuja execução  os agentes se juntaram, está expressamente previsto no art. 29, §2, do Código Penal. Confira-se:

“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

 

IV - CERTA "Entendemos que se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa.(grifei) ( GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral).

 

 

 

 

"O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

 Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

"A participação negativa é também chamada de conivência. Trata-se essencialmente de um não fazer, que não ganha relevância penal porque o conivente não tem o dever jurídico de agir, ou seja, não ocupa posição de garante. Imagine um roubo num museu de obras valiosas. Em que pese o visitante estar de posse do seu celular e poder chamar a polícia, ou ainda, ter ele uma arma branca que pudesse interromper o prosseguimento da conduta, nada faz. Em tal caso, não há configuração de responsabilidade penal para o conivente-visitante, porque ele não tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do crime. Também não seria possível exigir que todo cidadão se portasse como garantidor da segurança da humanidade. Portanto, não haverá qualquer responsabilização ao conivente.

Seria diferente se o sujeito tivesse o dever de atuar, se ocupasse a posição de garante do bem jurídico tutelado. Então, sua omissão seria penalmente relevante e caracterizaria a chamada participação omissiva e não mera conivência. Perceba que o que vai, ou não, incriminar o sujeito é a presença ou ausência do dever de agir."

Abraços

Essa II nao se encaixa no artigo 70, parágrafo 3 da lei dos crimes ambientais?

II. O ordenamento jurídico brasileiro permite a responsabilização penal da participação negativa nos crimes ambientais, que ocorre quando o agente, mesmo que não tenha o dever de evitar o resultado, não adota medidas para fazer cessar a prática de infração penal que tomou conhecimento.

lei 9605/98. Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

Questão estranha essa, acho que o erro da II é que generelizou com a palavra "agente", não se referindo as autoridades ambientais... alguém sabe explicar?

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