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Q886092 Direito Processual Penal
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A) Havendo continência com fatos praticados por corréu com foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função, pois todos devem ser denunciados perante a Corte de origem, não podendo o Ministério Público realizar a cisão do processo.

Correta. É a atual orientação do Supremo (STF. Plenário. Rcl 23457-MC/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 31.3.2016).

 

B) No caso do ato processual decisório proferido em audiência, tendo tomado ciência o membro do Ministério Público presente ao ato, o prazo de eventual interposição de recurso começará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência.

Errado. O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)

 

C) Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial possuem a capacidade de contaminar a ação penal decorrente da investigação respectiva.

Errado. O STJ está consolidado no sentido de que irregularidades do inquérito não maculam o processo penal. (STJ. 5ª Turma. HC 32.708/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.06.2004).

 

D) O reconhecimento pessoal realizado de modo diverso das disposições insculpidas no Código de Processo Penal configura causa de nulidade, uma vez que referidas disposições legais são uma exigência para a validade do ato.

Errado. “A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (STJ. 6ª Turma. HC 278.542/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04.08.2015)

 

E) A ausência de intimação pessoal do defensor dativo da data do julgamento do recurso gera nulidade, a qual não se sujeita a preclusão temporal.

Errada. A ausência de intimação pessoal acarreta nulidade relativa, razão pela qual deve ser arguida na primeira oportunidade sob pena de preclusão (STF. 2ª Turma. HC 133.476, rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.6.2016).

Gab. A

 

Vícios no IP não têm força para contaminar uma ação penal, este é o entendimento dos nossos tribunais. Mas por que nao contamina? Porque no iq nao há contraditorio ou ampla defesa(tem uma parcela q diz q há ampla defesa), desta forma,eventuais vícios serão corrigidos na fase processual, sob o manto da ampla defesa e contraditório. 

Creio que há divergências a respeito da alternativa A

Abraços

b)incorreta. Intimação pessoal dos membros do Ministério Público no processo penal Direito Processual Penal  Procedimento  Temas diversos

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

II - processuais:

h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

 Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

(...)IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

 

c) Incorreta. É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial Direito Processual Penal  Investigação criminal  Geral

A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824)

 

D) incorreta. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal), Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.(AgRg no REsp 1444634/SP,

 

e) incorretaFalta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento Direito Processual Penal  Nulidades  Geral 

Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade. STJ. 6ª Turma. HC 241060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.

Para complementar a alternativa A:

 

Súmula 704

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

 

Jurisprudência posterior ao enunciado

● Atração por continência ou conexão e decisão de manutenção ou desmembramento da ação penal: análise da conveniência e oportunidade

"Ementa: (...) 1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função." (Inq 4104, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 22.11.2016, DJe de 6.12.2016)

 

Desmembramento de investigação e ação penal: prerrogativa da Suprema Corte

"Ementa: Ação Penal. Questão de ordem. Competência por prerrogativa de foro. Desmembramento de investigações e ações penais. Prerrogativa própria da Suprema Corte. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que 'é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais' (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 (...). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, 'até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha' (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 (...)." (AP 871 QO, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe de 30.10.2014)

 

Em suma, a alternativa está correta, haja vista que não cabe ao MP proceder com o desmembramento da denúncia, haja vista a necessidade de análise do Tribunal competente quanto ao desmembramento ou não.

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