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Q886107 Direito Civil
Em relação à responsabilidade civil, assinale a alternativa incorreta.
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A questão trata da responsabilidade civil.


A) A conduta de agressão verbal de um adulto contra um adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

Informativo 598 do STJ:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. INJUSTIÇA. CRIANÇA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA.

A conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

O ponto nodal da discussão consiste em definir se as alegadas agressões físicas e verbais sofridas por criança resultam, independentemente de comprovação, em danos morais passíveis de compensação. De início, cumpre salientar que o STJ já decidiu que as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. (REsp 1.037.759-RJ, 3ª Turma, DJe 5/3/2010). Da legislação aplicada à espécie, arts. 186 e 927 do CC/02, extrai-se que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo. Na doutrina, a reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação (ex facto), i.e., existente o evento danoso surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral. Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização. De fato, em diversas circunstâncias, não é realizável a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples causação do ato violador e, nesse sentido, fala-se em damnun in re ipsa. Ao analisar a doutrina e a jurisprudência, o que se percebe não é a operação de uma presunção iure et de iure propriamente dita na configuração das situações de dano moral, mas a substituição da prova de prejuízo moral – em muitas situações, incabível – pela sensibilidade ético-social do julgador. Nessa toada, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. Em outra vertente, vale destacar que a Constituição Brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente introduziram na nossa cultura jurídica uma nova percepção, inspirada pela concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e cuidados especiais. Nesse sentido, os arts. 227 da CF/88 e 17 da Lei n. 8.069/90, asseguram a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. Sob outro viés, a sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores.

REsp 1.642.318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 13/2/2017.


A conduta de agressão verbal de um adulto contra um adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

Correta letra “A”.


B) O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será o valor integral do dano experimentado pela vítima.

Informativo 513 do STJ:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.

Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será proporcional ao dano experimentado pela vítima.

Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.



C) A responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor que estiver sob sua guarda e companhia é objetiva (teoria da substituição), mesmo que os pais provem que não foram negligentes.

Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil:

Enunciado 450. Art. 932, I - Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil:

Enunciado 590. Art. 932, I - A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

Justificativa

A alteração do regime de responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores foi uma das inovações do Código Civil de 2002, passando-se da culpa presumida para a imputação objetiva. Por isso, ao lado de outras situações relacionadas à responsabilidade por ato de terceiro, seu fundamento não mais reside na inobservância de um dever de vigilância, mas na necessidade "de se garantir ressarcimento à vítima" (TEPEDINO; BARBOZA; MORAES. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, vol. II, p. 830). Não obstante tal necessidade, mas especialmente tendo em conta que não se trata de uma imputação que encontra propriamente o seu fundamento no exercício de uma atividade de risco, exige-se parcimônia por parte do intérprete no sentido de delimitar o alcance da sua abrangência. Em razão disso, a mais abalizada doutrina tem sustentado "que objetiva é a responsabilidade dos pais [...] e não das pessoas pelas quais são responsáveis", de modo que, para a sua incidência, "será preciso a prova de uma situação que, em tese, em condições normais, configure a culpa do filho menor", interpretando-se o dispositivo "no sentido de que, praticado o ato em condições de ser considerado culposo se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável" (CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 203). Se assim não for, chegar-se-ia ao extremo de uma mesma situação submeter-se a uma regra de imputação objetiva apenas porque cometida por um menor, quando não o seria se praticada por um imputável. Nesse sentido inclina-se a jurisprudência do STJ, conforme se infere no REsp n. 777327/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 1/12/2009.


A responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor que estiver sob sua guarda e companhia é objetiva (teoria da substituição), mesmo que os pais provem que não foram negligentes.

Correta letra “C”.


D) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

Jurisprudência em Teses Edição nº 61.

5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo

ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade

Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014;

REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437)

Informativo 437 do STJ:

RESPONSABILIDADE. ESTADO. INCÊNDIO.

Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais manejada em face de município em razão de incêndio em estabelecimento destinado a shows, o que ocasionou a morte do marido e pai dos autores. In casu, o tribunal de origem entendeu tratar-se de responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva, porquanto uma fiscalização efetiva por parte dele teria obstado a realização do evento sem as devidas medidas preventivas. Daí, o especial interposto pelo município, discutindo, entre outros temas, a violação dos arts. 186 e 947 do CC/2002 e alegando a ausência do nexo de causalidade; não havendo, portanto, que se aduzir a responsabilidade municipal no acidente. Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a ação estatal (comissiva ou omissiva) e o dano. No caso dos autos, o dano ocorrido – incêndio em casa de shows – não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado, porquanto a causa dos danos foi o show pirotécnico realizado por banda de música em ambiente e local inadequados, o que não enseja responsabilidade do município se sequer foram impostas por ele exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso. Dessarte, o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, mas sim de ato de particulares estranhos à lide. Dessa forma, as razões expostas no decisum recorrido revelam o descompasso entre o entendimento do tribunal local e a circunstância em que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido. Nesse panorama, ressaltou ainda o Min. Relator que a situação não desafia o óbice da Súm. n. 7-STJ, pois não se trata de reexame do contexto fático probatório, mas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção ante a distorcida aplicação pelo tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.040.895-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.


A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

Correta letra “D”.

E) Diante da sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. 

Informativo 572 do STJ:

 

DIREITO CIVIL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E SENTENÇA CÍVEL QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA.

Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. É sabido que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. É o que reza o art. 935 do CC quando destaca que a "responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Observe-se que, não obstante a primeira parte do dispositivo acima citado expressamente assentar que a responsabilidade cível pelo mesmo fato é independente da responsabilidade criminal, o trecho final do artigo explicita que a referida separação não é absoluta, uma vez que a independência é relativa. Em virtude de diversos questionamentos sobre a matéria, na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF e pelo STJ, foi aprovado o Enunciado 45, cuja redação destacou que "no caso do art. 935, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor se estas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal". Além disso, o art. 91, I, do Código Penal dispõe que a condenação penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Desse modo, a sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, sob pena de afronta direta ao aludido art. 91, I, do CP. Some-se a isso o fato de que o CPC reconhece a sentença penal condenatória como título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC). Ademais, com a reforma efetuada pela Lei 11.719/2008, o parágrafo único do art. 63 do CPP passou a estipular que "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Nessa linha intelectiva, apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que a sentença cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpas em relação ao evento danoso (REsp 735.087-SP, Terceira Turma, DJ 20/02/2006; e REsp 83.889-RS, Terceira Turma, DJ 3/5/1999). Contudo, é claro que não poderá o juízo civil, ao apurar o grau da responsabilidade civil decorrente do mesmo delito, afastar a indenização decorrente da prática de crime, ainda mais se baseando em situação caracterizadora de culpa concorrente, que não se inclui nas hipóteses de excludente da responsabilidade civil. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015, DJe 26/10/2015. 

Diante da sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. 


Correta letra “E”.


Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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A) A conduta de agressão verbal de um adulto contra um adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

Correta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.318/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.02.2017.

 

B) O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será o valor integral do dano experimentado pela vítima.

Errada. A indenização por perda de uma chance não se confunde com a indenização por lucros cessantes; ela será fixada, como o próprio nome do instituto sugere, pela perda da chance que a vítima possuía, e não pelos lucros que deixou de auferir em razão do evento danoso.

 

C) A responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor que estiver sob sua guarda e companhia é objetiva (teoria da substituição), mesmo que os pais provem que não foram negligentes.

Correta. A responsabilidade dos pais é objetiva, desde que seja comprovado que o menor agiu pelo menos com culpa. Ademais, é necessário que os pais tenham efetivo poder sobre o menor – não podendo haver responsabilização, por exemplo, de pai que há anos reside em Estado diverso do filho e com ele não mantém contato.

 

D) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

Correta. Correta, mas extremamente polêmica. Há discussão intensa tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da natureza da responsabilidade civil do Estado quanto a atos omissivos – havendo, inclusive, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida e pendente de julgamento (RE 136.861/SP).  Tem-se entendido, mas não de forma unânime, que a responsabilidade por omissão do Estado deve ser analisada de forma subjetiva, sob pena de se transformar o Estado em um garante universal. Também entra na discussão a diferenciação entre omissão própria (específica) e imprópria (genérica).

 

E) Diante da sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização.

Correta. A leitura do artigo 945 do Código Civil permite concluir que a concorrência de culpas é suficiente para reduzir a responsabilidade do agente, mas não de a excluir.

Indenização vai ser proporcional, e não integral

Abraços

ALT. "B"

 

Apenas complementando: 

 

A perda de uma chance (perte d’une chance): conforme CAVALIERI, tal teoria tem certa relação com o lucro cessante, pois a doutrina francesa, onde a teoria teve origem, na déc. 60, dela se utiliza nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação financeira melhor, como progressão na carreira, emprego melhor, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável por falha do advogado... Mas é preciso que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. A indenização deve ser pela perda da OPORTUNIDADE de obter uma vantagem, e não pela perda da própria vantagem. 

 

Fonte: Aulas Cristiano Chaves. 

Bons estudos. 

“Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futura para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”.

quanto a letra C: comentário coleguinha QC Lucas Sousa na Q878216

“A teoria da substituição é a mais eficaz que explica esta modalidade de responsabilidade. O patrão ao se valer de um preposto ou de um empregado, está, na verdade, prolongando sua própria atividade, ainda o patrão ou preponente assume a posição de garante da indenização perante o terceiro ofendido.

Não é necessário que haja caráter oneroso; aquele que dirige veículo a pedido de outrem, ainda que de favor, tipifica a noção de preposto. A responsabilidade surge, como mera explicação por que se escolheu mal o preposto, culpa in eligendo, ou porque não foram dadas a ele as instruções devidas, culpa in instruendo, ou mesmo por não haver vigilância sob a conduta do agente culpa in vigilando.

O preponente somente se exonerará da indenização caso fortuito ou força maior ou que o evento se deu sem nexo de casualidade com relação a ele, ou seja, que a conduta foi praticada fora dos limites da preposição e nem mesmo em razão dela.” FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7000/Responsabilidade-civil-por-fato-de-outrem

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