Acerca do erro jurídico-penal é INCORRETO afirmar que
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LETRA "A" - AberratioCriminis: Oagente quer atingir um bem jurídico, mas por erro na execução, acerta bem diverso.Aqui, não se trata de atingir uma pessoa em vez de outra, mas de cometer um crimeno lugar de outro. Exemplo: o agente atira uma pedra em direção a um carro estacionadoe vazio, mas acaba acertando uma pessoa que estava fora do carro.
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou errona execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde porculpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
ALTERNATIVA D
d) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.
A modalidade descrita é ERRO DE PROIBIÇÃO, e não erro de tipo.
O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide
sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz39xFWu8yN
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz39xFS3QT3
Alguém pode me explicar porque manda marcar a incorreta D, e a letra A ?
Quer dizer então que se eu querendo matar uma pessoa, jogo ela amarrada em um rio com intenção de matar, essa pessoa vem sofrer somente lesões corporais vou responder por crime culposo ?
Ou eu to muito burro ou os professores que estão me ensinando estão mais!
Ou a banca é incompetente !
Segundo Rogério Greco, somente haverá interesse na aplicação do artigo 74 ("aberratio criminis") quando o erro for de coisa para pessoa. Se o erro for de pessoa para coisa, o dolo eh mantido e o agente responderá por tentativa, ou seja, cai na regra normal do artigo 14, II, CP. Espero ter contribuído.
INCORRETA: d) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. (ERRO DE PROIBIÇÃO)
SÓ PARA RELEMBRAR:
Art 74, CP – “aberratio criminis”
- resultado diverso do pretendido;
- desvio no golpe – de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa.
1º) “aberratio criminis” com unidade simples = um resultado
-- não é crime o dano culposo (fato atípico)
2º) “aberratio criminis” com unidade complexa = dois resultados
-- atinge a coisa e a pessoa.
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