Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos d...

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Q1869897 Legislação Federal
Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere a Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, EXCETO: 
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LETRA A

Lei 8.629/93, com redação dada pela Lei 13.465/2017

Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:                         

I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;                       

II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;                     

III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;                     

IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;                    

V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;                    

VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;                    

VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.                    

LEI 8629/93:

Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:

for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;

for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou

TEVE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA, mas que o QC não deixou eu colocar, dizendo que tem conteúdo IMPRÓPRIO :(

Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023.

VOU COLOCAR UM PEDAÇO

NOVO: Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023.

Art. 20, § 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato:

I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;

II - profissional da educação;

III - profissional de ciências agrárias;

IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.

 

Art. 20-A. Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano.  

Parágrafo único. Fica vedada uma terceira obtenção de terras em assentamento de reforma agrária por parte do beneficiário.

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