No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o it...

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Q1799306 Direito Penal
No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.
Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está correta ou não.
Há duas posições básicas na doutrina quanto à possibilidade de existir a forma tentada do crime de roubo impróprio.

Uma corrente doutrinária não a admite, na medida em que o referido delito se consuma com o emprego da violência ou grave ameaça e, uma vez que essa é realizada, não há que se falar em tentativa, mas de Por outro lado, se o agente tenta praticar a violência ou grave ameaça, mas é impedido por circunstâncias alheias a sua vontade tem-se o crime de furto consumado e não de roubo tentado. 
A outra a admite nos casos em que o agente, após a consumar o furto, tenta praticar a violência ou a grave ameaça, mas é detido por circunstâncias alheias a sua vontade. Essa última corrente vem prevalecendo na doutrina.
Há de se atentar que, ao contrário do asseverado neste item, o roubo impróprio se consuma apenas depois que, subtraída a coisa, emprega-se a violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, nos termos do § 1º do artigo 157 do Código Penal. Se a violência ou a grave ameaça estiverem em curso, porém são impedidas, não há a consumação, senão a tentativa.

Assim sendo, a parte final da proposição constante da questão, ao afirmar que consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência, está equivocada.




Gabarito do professor: Errado
 

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Comentários

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O roubo impróprio está previsto no artigo , , que assim dispõe: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro .

Há doutrina entendendo que não é possível ocorrer a tentativa. Contudo, o entendimento prevalente é no sentido da possibilidade da tentativa quando o agente, depois de se apoderar do bem, ao tentar empregar a violência ou a grave ameaça é frustrado. Assim, nas palavras de Rogério Sanches resta configurada a tentativa do crime.

Gabarito Certo (???)

Provavelmente será alterado para ERRADO, já que no roubo impróprio, a consumação se dá com o emprego da violência ou grave ameaça, logo após realizada a subtração. Ou seja, a consumação não ocorre antes da violência ou grave ameaça, e sim no exato momento em que empregada a violência ou grave ameaça (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 2, parte especial, 2014, p. 410 e CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 258)

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIAou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA)

 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (ROUBO IMPRÓPRIO).

OBSERVAÇÕES:

I) Roubo impróprio não admite violência imprópria, inclusive, as penas do roubo próprio e impróprio são as mesmas.

II) O STJ entende que não cabe tentativa no roubo impróprio, mas há divergência na doutrina, para Damásio de Jesus cabe, já Rogério Sanches, Mirabete e Nucci dizem que nao cabe.

III) SE ELE FALAR EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148)

o verbo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial.

Créditos: Matheus Oliveira

Bons Estudos!

''Sejam fortes e corajosos, todos vocês que esperam no Senhor!'' Salmos 31:24

Roubo impróprio (art. 157, §1°, CP): "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro"

A consumação ocorre no momento em que o sujeito emprega a violência ou grave ameaça, ainda que não consiga assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

O entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência é da IMPOSSIBILIDADE DA TENTATIVA, entretanto, há corrente no sentido de ser cabível a tentativa quando, depois de subtraída a coisa, o sujeito tenta empregar a violência à pessoa ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, mas não consegue fazê-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.

GABARITO DA BANCA = CERTO

Dividindo o tipo:

ROUBO PRÓPRIO:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA)

ROUBO IMPRÓPRIO:

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

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No roubo impróprio há primeira a subtração e durante ou após o emprego de violência ou grave ameaça.

"Furto que deu errado!"

ex: Agente adentra a residência da vítima que parecia ser desabitada e quando estar a sair da casa

encontra o proprietário. Para tanto emprega violência para assegurar a posse dos bens.

OBS:

Existem duas posições na doutrina. Uma primeira defende ser possível a tentativa

 o entendimento que prevalece é no sentido da possibilidade da tentativa na seguinte hipótese: o agente, depois de se apoderar do bem, tenta empregar a violência ou a grave ameaça, mas não consegue. Resta configurado, portanto, a tentativa do crime. 

CONCORDO?

NÃO, MAS MINHA OPINIÃO NÃO CAI EM PROVA!

JUSTIFICATIVA CESPE:

O roubo impróprio se configura quando o agente, após a subtração da coisa, emprega grave ameaça ou violência para assegurar a coisa ou a impunidade do delito, não se admitindo a sua tentativa. Caso o agente não empregue violência ou grave ameaça, resta configurado o crime de furto. Caso contrário, roubo impróprio consumado. É uma hipótese excepcional, quando se trata de crime material (aquele que, para a consumação, exige-se o resultado naturalístico) e plurissubsistente (cuja conduta admite ser fracionada em atos). Ressalta-se que o roubo se consuma com a subtração da coisa. Por isso, o roubo impróprio não admite tentativa. 

Gabarito: CERTO

Memorizei da seguinte maneira:

ROUBO PRÓPRIO: 1º Violência + grave ameaça, 2º rouba = BATE DEPOIS ROUBA

ROUBO IMPRÓPRIO: 1º Rouba, 2º violência+ grave ameaça = ROUBA DEPOIS BATE, para encobrir o roubo. NÃO É POSSÍVEL A TENTATIVA!

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