No processo de execução de título executivo extrajudicial

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12844 Direito Processual Civil - CPC 1973
No processo de execução de título executivo extrajudicial
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alternativa "c" - MP 2180-35 alterou L 9494/97 ampliando o prazo de 10 p/ 30 d
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

e)

EMENTA: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. Em sendo norma de ordem pública a Lei nº 8.009/90, pode a impenhorabilidade do bem de família ser arguida a qualquer tempo. Assim, não se encontra sujeita à preclusão, podendo ser sustentada mesmo em sede de embargos à arrematação, independentemente de não arguida anteriormente (TRT 2ª Reg. – Agravo de Petição 2008.0570750 – Rel. MERCIA TOMAZINHO – Julg. 27/05/08 – fonte: www.trtsp.jus.br).

.

E mais, considerando que, a qualquer tempo, por simples petição, o executado pode buscar a declaração de impenhorabilidade, não cabe mandado de segurança para a defesa de bem de família, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Atenção ao teor da Súmula 317, STJ: " É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos"

Bons estudos!

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