Em conformidade com as normas que regem o direito empresari...
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Gabarito comentado
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A questão trata do registro das sociedades simples e empresárias, do conceito de estabelecimento empresarial, nome empresarial e concorrência no contrato de trespasse.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.150, CC o empresário e a
sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.142, CC considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.164, CC o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Letra D) Alternativa Correta. Nos termos do art. 1.147, CC não
havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Gabarito do Professor : D
Dica: Novidade legislativa: estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
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Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. OK
MAS Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
A) CC>>>>Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968 § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
B) Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
C) Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
D) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
- CURIOSIDADE: Em Portugal, Concorrência é uma palavra proparoxítona (acento tónico na antepenúltima sílaba), e é separada da seguinte forma: CON-COR-RÊN-CI-A, ou seja, 5 sílabas, daí fica fácil de lembrar dos 5 anos que não se pode fazer concorrência.
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