A Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a ex...
I. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar.
II. Empresa pública e sociedade de economia mista.
III. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde.
IV. Sociedade seguradora, sociedade de capitalização.
A sequência correta é:
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A questão trata da falência, regulada pela Lei 11.101/05. A falência será aplicada para aqueles que exercem atividade empresária, ainda que de forma irregular. Como ocorre por exemplo, com as sociedades comum reguladas no art. 986 ao 990, CC. É pressuposto para que a falência seja decretada que o devedor seja empresário, e não que esteja regularmente inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil. O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF.
I. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar. (Art. 2, II, LRF)
II. Empresa pública e sociedade de economia mista. (Art. 2, I, LRF)
III. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde. (Art. 2, II, LRF)
IV. Sociedade seguradora, sociedade de capitalização. (Art. 2, II, LRF)
O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para:
I. Empresa pública e sociedade de economia mista;
II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Gabarito do Professor : B
Dica: Cuidado com o art. 6º § 13, LRF que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
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Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
A Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária não se aplica a:
I. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar.
II. Empresa pública e sociedade de economia mista.
III. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde.
IV. Sociedade seguradora, sociedade de capitalização.
A Lei nº. 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, NÃO se aplica:
1. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
2. Instituição financeira pública ou privada
3. Cooperativa de crédito
4. Consórcio
5. Entidade de previdência complementar
6. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde
7. Sociedade seguradora
8. Sociedade de capitalização
9. Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
1. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
2. Instituição financeira pública ou privada
3. Cooperativa de crédito
4. Consórcio
5. Entidade de previdência complementar
6. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde
7. Sociedade seguradora
8. Sociedade de capitalização
9. Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Importante destacar que a lei se aplica à sociedade operadora de plano de assistência à saúde que for cooperativa médica:
Art. 6°, § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
A questão está correta, pois o enunciado se refere ao texto da lei de falências.
Só cuidado com a jurisprudência: segundo o STJ, é possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência.
O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito.
Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74.
Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1878653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falênciaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/05/2022
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