Sobre a aplicação das normas que regem a Lei das Eleições (L...

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Q886152 Direito Eleitoral
Sobre a aplicação das normas que regem a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), Lei de Inelegibilidades (LC 64/90) e disposições legislativas correlatas, é correto afirmar:
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A) São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 12 (doze) meses que antecedem ao pleito.

Errada. O prazo de desincompatibilização é de 4 meses (art. 1º, IV, ‘b’, da LC 64/90).

 

B) Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora.

Correta. Os condenados por abuso de poder político e econômico que ficaram inelegíveis por 3 anos (redação original da LC 64/90) se submetem ao novo prazo de inelegibilidade, de 8 anos, estabelecido pela LC 135/2010. Entende o supremo não se tratar de retroatividade, mas de retrospectividade (ou retroatividade inautêntica) (STF. Plenário. RE 929.670/DF, rel. orig. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2018)

 

C) A decisão que acarreta a rejeição das contas eleitorais implica na cassação do mandato político.

Errada. A rejeição das contas não implica, necessariamente, cassação do mandato político. A rejeição das contas pode implicar em eventual devolução de valores, perda do direito de receber cotas do Fundo Partidário ou até mesmo impossibilidade de obter quitação eleitoral (no caso de não apresentação das contas). A cassação do diploma depende da representação específica (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) ou de qualquer outra ação que, fundada na rejeição das contas, possa acarretar cassação de mandato – como a AIME por abuso de poder econômico.

 

D) É permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão desde que custeada pelo fundo partidário.

Errada. O artigo 32, §2º da Lei n. 9.504/97 veda a veiculação de propaganda política paga no rádio e na televisão. É importante não confundir a vedação com a previsão do artigo 43, também da Lei das Eleições, que permite, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga de propaganda política em jornais e a sua reprodução na internet do jornal escrito.

 

E) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Vice-Governador, ainda que este não tenha sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

Errada. A inelegibilidade do cônjuge do titular do mandato eletivo de Chefe do Executivo, ou a de seus parentes até segundo grau, só se aplica ao substituto (vice) caso este tenha o substituído nos últimos seis meses de mandato (art. 14, §7º, da CF). Pode, portanto, o cônjuge de Vice-Governador se candidatar ao cargo de Governador.

Quanto ao comentário do colega RENATO à alternativa D, leia-se artigo 36, §2º, e não artigo 32, §2º.

Retrospectividade.  Fui atrás do julgado .. 

 

i) a retroatividade autêntica: a norma possui eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, ou, apesar de pretensamente possuir eficácia meramente ex nunc, atinge, na verdade, situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado; e


(ii) a retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a norma jurídica atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos (v. ADI 3105 e 3128, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO).

Como se sabe, a retroatividade autêntica é vedada pela Constituição da República, como já muitas vezes reconhecido na jurisprudência deste Tribunal. O mesmo não se dá com a retrospectividade, que, apesar de semelhante, não se confunde com o conceito de retroatividade mínima defendido por MATOS PEIXOTO e referido no voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES proferido no julgamento da ADI 493 (j. 25.06.1992): enquanto nesta são alteradas, por lei, as consequências jurídicas de fatos ocorridos anteriormente – consequências estas certas e previsíveis ao tempo da ocorrência do fato –, naquela a lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente. Repita-se: foi o que se deu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que atribuiu regimes previdenciários diferentes aos servidores conforme as respectivas datas de ingresso no serviço público, mesmo que anteriores ao início de sua vigência, e recebeu a chancela desta Corte.

 a) São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 12 (doze) meses que antecedem ao pleito.

FALSO

 Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

 

 b) Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora.

CERTO

É aplicável a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 (1), com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação. (RE 929670/DF)

 

 c) A decisão que acarreta a rejeição das contas eleitorais implica na cassação do mandato político.

FALSO

 Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

 

 d) É permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão desde que custeada pelo fundo partidário.

FALSO

Lei 9504/97 Art. 36. § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

 

 e) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Vice-Governador, ainda que este não tenha sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

FALSO

Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Segundo o STF, a retrospectividade (ou retroatividade inautêntica) e atribuir novos efeitos a fatos ocorridos no passado.

 

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