Acerca do controle de convencionalidade dos Tratados Interna...
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- alternativa A: errada. Considerando o entendimento do STF, tratados de direitos humanos que não foram ratificados segundo o rito do art. 5º, §3º da CF/88 são considerados normas infraconstitucionais e supralegais (veja, a propósito, o RE n. 466.343). Sendo assim - e considerando a hierarquia do ordenamento jurídico - todas as outras normas devem, para ter a sua validade garantida, respeitar a Constituição (que é a norma de máxima hierarquia) e também os tratados de direitos humanos, sejam eles equivalentes às emendas constitucionais (ratificados conforme o art. 5º, §3º da CF/88) ou infraconstitucionais e supralegais (e, portanto, hierarquicamente superiores a toda a legislação infraconstitucional restante).
- alternativa B: errada. A primeira menção formal feita pela Corte Interamericana de Direitos Humanos à necessidade de realização de um controle de convencionalidade pelos Estados se deu na sentença do Caso Almonacid Arellano vs Chile, de 2006.
- alternativa C: errada. O controle de convencionalidade pode ser feito tanto na forma difusa quanto na forma concentrada e, segundo Valério Mazzuoli, nada obsta que as ações de controle concentrado de constitucionalidade sejam adaptadas para a realização de um controle concentrado de convencionalidade, especialmente no que diz respeito aos tratados incorporados conforme o rito do art. 5º, §3º da CF/88. A propósito, o autor destaca que a primeira ação de controle abstrato proposta no Brasil para controlar a convencionalidade de uma lei ordinária foi uma ADPF (ADPF n. 182), que adotou como parâmetro a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, como objeto do controle, o art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93.
- alternativa D: correta. Esta possibilidade surgiu após a CF/88 reconhecer, em 2004, que tratados de direitos humanos são equivalentes às emendas constitucionais, desde que seguidos os requisitos formais estabelecidos no §3º do art. 5º ("Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais").
- alternativa E: errada. Não há concorrência entre tribunais internos e internacionais. A responsabilidade primária pelo controle de convencionalidade é dos juízes e tribunais nacionais e as cortes internacionais só farão esta análise se este controle interno não vier a ser feito ou o for de modo insuficiente. Como explica Mazzuolim o controle de convencionalidade feito por tribunais internacionais é apenas complementar ao controle feito em âmbito interno.
Gabarito do Professor: LETRA D.
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Gabarito D
o controle de convencionalidade ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado. Tanto pela via difusa como pela via concentrada.
O controle de convencionalidade foi defendido no Brasil pela primeira vez em tese de doutorado elaborada por Valério Mazzuoli e acabou agora por ser adotada por nossa Suprema Corte.
Decorrem da adoção da tese as seguintes conclusões práticas:
1 –os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil, aprovados sem maioria qualificada, têm nível supralegal.
2 –esses tratados servem como paradigma para o controle difuso de convencionalidade a ser levantado pelo interessado em matéria de preliminar e analisado pelo juiz antes da apreciação do mérito do pedido principal.
3 –os tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado (STF) e difuso (todos os juízes, STF inclusive).
4 –com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
O caso internacional da convencionalidade não é o México, mas, sim, do Chile
Abraços
A primeira vez em que a Corte tratou do controle de convencionalidade foi no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile.
Nesse caso foi tratado:
-que os crimes de lesa-humanidade são imprescritíveis (pois há um costume internacional nesse sentido).
-Há uma confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal. Essa confluência pode ser verificada a partir do conceito de crimes contra a humanidade.
-As leis de autoanistia violam a Convenção Americana de Direitos Humanos e o direito de acesso à justiça.
-A jurisdição militar deve julgar apenas agentes militares. O julgamento de civis pela jurisdição militar viola a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Gabarito D
Em relação ao erro da alternativa E, apesar de haver intensa polêmica sobre a possibilidade do controle de convencionalidade por Tribunais Internacionais, no STF tem prevalecido o entendimento sobre a superioridade hierárquica da Constituição, o que tem impedido, na prática, o caráter vinculativo do controle de convencionalidade das decisões destes tribunais no âmbito interno.
Fonte: https://thaizsinger.jusbrasil.com.br/artigos/332674426/controle-de-convencionalidade-um-breve-panorama
https://www.conjur.com.br/2016-dez-28/controle-convencionalidade-nao-partir-apenas-interpretacao
http://www.osconstitucionalistas.com.br/notas-sobre-o-controle-de-convencionalidade
O controle de convencionalidade é a forma de garantir a aplicação interna das convenções internacionais das quais os países são signatários, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 1992. Em 2008, o STF entendeu que os tratados internacionais sobre matéria de direitos humanos assinados pelo Brasil têm natureza supralegal – em 2004, a Emenda Constitucional 45 havia estabelecido que esses tipos de tratados teriam valor de emenda à Constituição, caso aprovados em dois turnos de votação por três quintos dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional (Art. 5º, §3º).
Fonte: CNJ
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