Se o réu for condenado, por sentença, a pagar ao autor o val...
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Para responder a esta questão de concurso público, precisamos compreender o tema do Cumprimento de Sentença, conforme estabelecido no Código de Processo Civil de 1973. Esse tema envolve a fase do processo em que a sentença já foi proferida e o réu deve cumprir a obrigação imposta, que neste caso é o pagamento de R$10.000,00 ao autor.
A questão central aqui é: quando começa a contar o prazo para o réu cumprir a sentença ou para impugnar a execução?
No CPC/73, o artigo relevante é o art. 475-J, que estabelece que o réu tem um prazo de 15 dias para pagar a quantia devida após ser intimado, sob pena de multa de 10% sobre o valor. Essa intimação é feita ao advogado constituído nos autos.
Exemplo prático: Imagine que João foi condenado a pagar danos imateriais a Maria. Após a sentença ter sido proferida e transitada em julgado, o advogado de João é intimado. A partir desse momento, começa a contar o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa.
Agora, vamos analisar as alternativas:
A) Incorreta. A contagem do prazo a partir da publicação da sentença não está correta, pois não considera a necessidade de intimação do advogado.
B) Incorreta. O prazo não começa a contar do trânsito em julgado, mas sim da intimação do advogado.
C) Correta. O prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa, é contado a partir da intimação do advogado constituído nos autos. Esse é o procedimento correto segundo o CPC/73.
D) Incorreta. A impugnação da execução não se inicia com a juntada de comprovante de intimação pessoal. A regra é a intimação do advogado.
E) Incorreta. Ainda que a intimação do advogado seja o marco inicial, a alternativa está incorreta porque não é o prazo para impugnar, mas para pagar que está sendo discutido.
Uma possível pegadinha aqui é a confusão entre os prazos para pagamento e impugnação, assim como a forma correta de contagem dos prazos. Sempre atente para o que o enunciado pede especificamente.
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A Súmula 517 do STJ tem o seguinte teor: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).
Complementando:
CPC/2015. Art. 513, § 2º: O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
CPC/2015
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
(...)
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
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