Se o réu for condenado, por sentença, a pagar ao autor o val...

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Q455130 Direito Processual Civil - CPC 1973
Se o réu for condenado, por sentença, a pagar ao autor o valor de R$10.000,00 a título de compensação pelos danos imateriais provocados, terá 15 dias para:
Alternativas

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Para responder a esta questão de concurso público, precisamos compreender o tema do Cumprimento de Sentença, conforme estabelecido no Código de Processo Civil de 1973. Esse tema envolve a fase do processo em que a sentença já foi proferida e o réu deve cumprir a obrigação imposta, que neste caso é o pagamento de R$10.000,00 ao autor.

A questão central aqui é: quando começa a contar o prazo para o réu cumprir a sentença ou para impugnar a execução?

No CPC/73, o artigo relevante é o art. 475-J, que estabelece que o réu tem um prazo de 15 dias para pagar a quantia devida após ser intimado, sob pena de multa de 10% sobre o valor. Essa intimação é feita ao advogado constituído nos autos.

Exemplo prático: Imagine que João foi condenado a pagar danos imateriais a Maria. Após a sentença ter sido proferida e transitada em julgado, o advogado de João é intimado. A partir desse momento, começa a contar o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa.

Agora, vamos analisar as alternativas:

A) Incorreta. A contagem do prazo a partir da publicação da sentença não está correta, pois não considera a necessidade de intimação do advogado.

B) Incorreta. O prazo não começa a contar do trânsito em julgado, mas sim da intimação do advogado.

C) Correta. O prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa, é contado a partir da intimação do advogado constituído nos autos. Esse é o procedimento correto segundo o CPC/73.

D) Incorreta. A impugnação da execução não se inicia com a juntada de comprovante de intimação pessoal. A regra é a intimação do advogado.

E) Incorreta. Ainda que a intimação do advogado seja o marco inicial, a alternativa está incorreta porque não é o prazo para impugnar, mas para pagar que está sendo discutido.

Uma possível pegadinha aqui é a confusão entre os prazos para pagamento e impugnação, assim como a forma correta de contagem dos prazos. Sempre atente para o que o enunciado pede especificamente.

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1. Início da contagem do prazo quinzenal para pagamento da condenação.Após longa discussão doutrinária e jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da decisão judicial tem início quando da intimação do devedor na pessoa do seu advogado para tanto. Assim, não é com o trânsito em julgado que tem início automático a fluência do prazo para o cumprimento espontâneo da decisão, nem é necessária a intimação pessoal do devedor. Nesse sentido: STJ, 3ª T., AgRg no REsp n. 1.232.392-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.12, p. 6.12.12, v.u.; STJ, 4ª T., AgRg nos EDcl no AREsp n. 151.954-MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.12, p. 26.10.12; STJ, Corte Especial, REsp n. 940.274-MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 7.4.10, p. 31.5.10, m.v.. Dessa forma, após o trânsito em julgado, com a intimação do advogado do início da fase executiva, tem a parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sob o valor exequendo.

GABARITO C. 
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

A Súmula 517 do STJ tem o seguinte teor: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).

Complementando:

 

CPC/2015. Art. 513, § 2º: O devedor será intimado para cumprir a sentença:

 

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

CPC/2015

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

(...)

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

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