De acordo com as normas constitucionais atinentes à matéria ...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12939 Direito Constitucional
De acordo com as normas constitucionais atinentes à matéria orçamentária, inclusive segundo compreendidas pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal,
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Alternativa correta: B - compete ao Supremo Tribunal Federal verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória, dado que essa espécie normativa não pode veicular nenhum outro tipo de crédito orçamentário.

Para entendermos o porquê desta alternativa ser a correta, é necessário abordar o tema dos créditos orçamentários. Os créditos orçamentários são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Eles podem ser classificados em: suplementares, especiais e extraordinários.

O crédito extraordinário é uma categoria específica que, de acordo com o artigo 167 da Constituição Federal, somente pode ser aberto em casos de urgência e imprevisibilidade, como em situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Para isso, o presidente da República pode enviar uma medida provisória ao Congresso Nacional para a abertura desse crédito. A Constituição determina que somente os créditos extraordinários podem ser abertos por medida provisória, proibindo tal prática para os créditos suplementares e especiais.

No que se refere ao papel do Supremo Tribunal Federal (STF), este atua como guardião da Constituição e, por isso, tem a competência para analisar se um crédito classificado como extraordinário atende aos requisitos constitucionais de urgência e imprevisibilidade. Sendo assim, a jurisprudência do STF tem papel fundamental na análise de tais créditos, podendo invalidar aqueles que não atendam aos critérios estabelecidos na Constituição.

Portanto, a alternativa B está correta porque reflete a competência do STF em verificar se as condições de urgência e imprevisibilidade estão presentes, legitimando ou não a abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória.

É importante que, como estudantes da ordem econômica e financeira dentro do Direito Constitucional, compreendam que as regras orçamentárias são de extrema importância para a administração pública, garantindo não apenas uma gestão responsável dos recursos, mas também a observância dos princípios constitucionais que regem a matéria.

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Comentários

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EM RELAÇÃO A LETRA Cc) os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional em sessões bicamerais e separadas.ERRADAFUNDAMENTAÇÃO - CF/88, ART. 166Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional NA FORMA DO REGIMENTO COMUM.EM RELAÇÃO A LETRA Dd) o Presidente da República não pode enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, ainda que não tenha sido iniciada a votação, em Comissão mista, da parte cuja alteração seria pretendida. ERRADAFUNDAMENTAÇÃO: CF/88, ART. 166,§5ºO Presidente da República PODERÁ enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de lei a que se refere este artigo(relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais), ENQUANO NÃO INICIADA a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. ;)
Recado q recebi de Osmar Fonseca:"Olá Julie....tudo bem....Com relação à sua dúvida sobre a questão Q12939:De acordo com as normas constitucionais atinentes à matéria orçamentária, inclusive segundo compreendidas pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal,a) o Ministério Público exerce iniciativa legislativa direta ao Congresso Nacional ou à respectiva Assembléia Legislativa, conforme o caso, relativamente ao seu orçamento anual, em razão da autonomia financeira a ele assegurada pela Constituição.O MINISTÉRIO PÚBLICO APESAR DE NÃO SER FUNCIONALMENTE SUBORDINADO AO EXECUTIVO ELE O É ADMINISTRATIVAMENTE NO QUE CONCERNE AO SEU ORÇAMENTO, OBSERVE O TRECHO ABAIXO:CF/88, ARTIGO 127:§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).Espero ter ajudado....e parabéns pelos seus comentários...Abraços e fique com DEUS.....Osmar Fonseca"
Esta questão trata de matéria orçamentária, devendo ser classificada no assunto "Finanças Públicas - Orçamento".

Também acho que a letra A está errada porque a iniciativa do MP é direta â Câmara dos Deputados, e não ao Congresso.

"B" - CORRETA

Ao julgar a ADI-MC 4048, o STF entendeu que a Corte, mesmo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deveria apreciar a Medida Provisória nº 405, que é de efeito concreto.

Na analise da admissibilidade da ação direta de constitucionalidade, os Ministros apreciaram o mérito da questão e, então, se viram diante da possibilidade de controle da relevância e da urgência da Medida Provisória (artigo 62) assim como dos requisitos de imprevisibilidade e urgência das despesas que permitem a abertura de crédito extraordinário (artigo 167, § 3º).

Com efeito, para a abertura de crédito extraordinário, a Constituição Federal exige alem dos requisitos de relevância e urgência, a existência de despesas imprevisíveis e urgentes e prevê situações nas quais haverá essas despesas, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Os Ministros  procuraram afastar os requisitos para abertura de crédito extraordinário (imprevisibilidade e urgência) dos requisitos para admissibilidade da Medida Provisória (relevância e urgência), admitindo a possibilidade de controle dos primeiros.

Neste sentido, o voto do Ministro Gilmar Mendes, que assim se posicionou, in verbis:

[...] ao mesmo tempo em que fixa conceitos normativos de caráter aberto e indeterminado, a Constituição oferece os parâmetros para a interpretação e aplicação desses conceitos. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de ‘relevância e urgência’ (art. 62), que se submetem a um ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de ‘imprevisibilidade e urgência’ (art.167, §3º) recebem densificação normativa da Constituição. Em outras palavras, os termos ‘imprevisíveis’ e ‘urgentes’, como signos lingüísticos de natureza indeterminada, são delimitados semanticamente, ainda que parcialmente, pelo próprio texto constitucional.

Assim, o Ministro considerou que, em função da Constituição Federal ter estabelecido como parâmetros os casos de guerra, comoção interna e calamidade pública, não haveria discricionariedade do Presidente da República ao apreciar os critérios para a abertura de crédito extraordinário, podendo haver controle pelo STF.  

Fonte: http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-14/RBDC-14-025-Artigo_Felipe_Penteado_Balera_(Medida_Provisoria).pdf   

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