De acordo com as normas constitucionais atinentes à matéria ...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: B - compete ao Supremo Tribunal Federal verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória, dado que essa espécie normativa não pode veicular nenhum outro tipo de crédito orçamentário.
Para entendermos o porquê desta alternativa ser a correta, é necessário abordar o tema dos créditos orçamentários. Os créditos orçamentários são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Eles podem ser classificados em: suplementares, especiais e extraordinários.
O crédito extraordinário é uma categoria específica que, de acordo com o artigo 167 da Constituição Federal, somente pode ser aberto em casos de urgência e imprevisibilidade, como em situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Para isso, o presidente da República pode enviar uma medida provisória ao Congresso Nacional para a abertura desse crédito. A Constituição determina que somente os créditos extraordinários podem ser abertos por medida provisória, proibindo tal prática para os créditos suplementares e especiais.
No que se refere ao papel do Supremo Tribunal Federal (STF), este atua como guardião da Constituição e, por isso, tem a competência para analisar se um crédito classificado como extraordinário atende aos requisitos constitucionais de urgência e imprevisibilidade. Sendo assim, a jurisprudência do STF tem papel fundamental na análise de tais créditos, podendo invalidar aqueles que não atendam aos critérios estabelecidos na Constituição.
Portanto, a alternativa B está correta porque reflete a competência do STF em verificar se as condições de urgência e imprevisibilidade estão presentes, legitimando ou não a abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória.
É importante que, como estudantes da ordem econômica e financeira dentro do Direito Constitucional, compreendam que as regras orçamentárias são de extrema importância para a administração pública, garantindo não apenas uma gestão responsável dos recursos, mas também a observância dos princípios constitucionais que regem a matéria.
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Comentários
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Também acho que a letra A está errada porque a iniciativa do MP é direta â Câmara dos Deputados, e não ao Congresso.
Ao julgar a ADI-MC 4048, o STF entendeu que a Corte, mesmo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deveria apreciar a Medida Provisória nº 405, que é de efeito concreto.
Na analise da admissibilidade da ação direta de constitucionalidade, os Ministros apreciaram o mérito da questão e, então, se viram diante da possibilidade de controle da relevância e da urgência da Medida Provisória (artigo 62) assim como dos requisitos de imprevisibilidade e urgência das despesas que permitem a abertura de crédito extraordinário (artigo 167, § 3º).
Com efeito, para a abertura de crédito extraordinário, a Constituição Federal exige alem dos requisitos de relevância e urgência, a existência de despesas imprevisíveis e urgentes e prevê situações nas quais haverá essas despesas, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Os Ministros procuraram afastar os requisitos para abertura de crédito extraordinário (imprevisibilidade e urgência) dos requisitos para admissibilidade da Medida Provisória (relevância e urgência), admitindo a possibilidade de controle dos primeiros.
Neste sentido, o voto do Ministro Gilmar Mendes, que assim se posicionou, in verbis:
[...] ao mesmo tempo em que fixa conceitos normativos de caráter aberto e indeterminado, a Constituição oferece os parâmetros para a interpretação e aplicação desses conceitos. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de ‘relevância e urgência’ (art. 62), que se submetem a um ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de ‘imprevisibilidade e urgência’ (art.167, §3º) recebem densificação normativa da Constituição. Em outras palavras, os termos ‘imprevisíveis’ e ‘urgentes’, como signos lingüísticos de natureza indeterminada, são delimitados semanticamente, ainda que parcialmente, pelo próprio texto constitucional.
Assim, o Ministro considerou que, em função da Constituição Federal ter estabelecido como parâmetros os casos de guerra, comoção interna e calamidade pública, não haveria discricionariedade do Presidente da República ao apreciar os critérios para a abertura de crédito extraordinário, podendo haver controle pelo STF.
Fonte: http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-14/RBDC-14-025-Artigo_Felipe_Penteado_Balera_(Medida_Provisoria).pdf
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