A Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu limites para a de...
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Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Sugiro, também, uma olhada no art. 19, parágrafo 1º e incisos da LRF.
"Art. 19, § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro".
Espero ter ajudado. Bons estudos!
preciosismo me fez errar essa. sabia que eram classificados como "outras despesas de pessoal". pensei que estaria errada por não ser despesa de pessoal, mas outras despesas de pessoal
GABARITO: LETRA B.
A compensações decorrentes de convocação extraordinária do congresso Nacional
ERRADO
art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; (compensações decorrentes de convocação extraordinária do congresso Nacional )
B contratos de terceirização de mão de obra em substituição a servidores e empregados
CERTO
art. 18 da LRF, a despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Assim, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
C despesas decorrentes do pagamento de decisões judiciais
ERRADO
art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §
2o do art. 18
D pagamento de aposentadorias custeadas por recursos de arrecadação de contribuições dos segurados
ERRADO
art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
E indenizações por demissão voluntária de servidores e empregados
ERRADO
art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados
Fonte: LRF
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