Quando a União deixa de editar normas gerais sobre matéria t...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314329 Direito Tributário
Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário Nacional, dos tributos, da competência tributária e das fontes do direito tributário.
Quando a União deixa de editar normas gerais sobre matéria tributária, cabe aos estados a prerrogativa de exercer a competência legislativa plena.
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CERTO

Art. 24, § 3º CF - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Mas e quanto ao que diz o art. 8 do CTN?
Correta

Complementando o comentário exposto, cabe lembrar que se trata de competência supletiva.
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito  tributário, financeiro (...)
(...)
§ 1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2° - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. [obs.: esta é a competência suplementar]
§ 3° - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. [Obs.: essa é a competência supletiva]

Caso o ente use a competência supletiva e, posteriormente, a União venha a estabelecer a norma geral, a lei do ente perde eficácia. NÃO SERÁ REVOGADA.
Esperem um pouco! INEXISTIR LEI GERAL e "União deixa de editar normas gerais sobre matéria tributária" são coisas COMPLETAMENTE DISTINTAS. Esse gabarito deveria ser alterado ou no mínimo anulada a questão.
Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, IV, §§  e ).” (ADI 1.624, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-5-2003, Plenário, DJ de 13-6-2003.) No mesmo sentidoADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.  Fonte: STF. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=372>Acesso em 01/10/2013.

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