Quando a União deixa de editar normas gerais sobre matéria t...
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Vamos analisar a questão proposta sobre competência tributária, especificamente no contexto do Sistema Tributário Nacional.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da competência legislativa dos entes federativos, em especial quando a União não edita normas gerais sobre matéria tributária. Isso está relacionado ao princípio da competência legislativa plena dos estados.
Legislação Aplicável: A resposta está fundamentada no artigo 24, §3º da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo estabelece que, na ausência de normas gerais pela União sobre determinado assunto, os estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa plena.
Explicação do Tema Central: A competência tributária é um poder atribuído pela Constituição aos entes federativos para instituir tributos. No entanto, a competência legislativa para editar normas gerais em matéria tributária é, inicialmente, da União. Quando a União não exerce essa competência, os estados podem legislar de forma plena até que a norma geral venha a ser editada.
Exemplo Prático: Imagine que a União não tenha editado normas gerais sobre um imposto específico. Neste caso, um estado pode criar sua própria legislação tributária sobre esse imposto. Se, posteriormente, a União editar uma norma geral, o estado terá que ajustar sua legislação para não contrariar a norma federal.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como C – certo está correta porque reflete o disposto na Constituição. Os estados podem exercer competência legislativa plena em questões tributárias quando a União não o faz, garantindo que a legislação não fique omissa em matérias importantes para a arrecadação e administração tributária.
Considerações Finais: Não há necessidade de analisar alternativas incorretas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". A pegadinha aqui poderia ser a confusão sobre a extensão da competência dos estados, mas a Constituição é clara ao permitir essa atuação na ausência de normas gerais federais.
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Art. 24, § 3º CF - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Complementando o comentário exposto, cabe lembrar que se trata de competência supletiva.
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro (...)
(...)
§ 1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2° - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. [obs.: esta é a competência suplementar]
§ 3° - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. [Obs.: essa é a competência supletiva]
Caso o ente use a competência supletiva e, posteriormente, a União venha a estabelecer a norma geral, a lei do ente perde eficácia. NÃO SERÁ REVOGADA.
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