Determinado servidor municipal teve a necessidade inadiável ...
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Receberá indenização de transporte, desde que disposto em regulamento letra A
Art. 68 § 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.
Art. 68. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. § 2º A diária será paga antecipadamente e, em qualquer caso, estará sujeita a posterior comprovação.
Art. 69. O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido no artigo.
Art. 70. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município fará jus às passagens necessárias para o seu deslocamento. Parágrafo único. Poderá ser concedida indenização ao servidor que realizar despesas com transporte para a execução de serviços fora da sede, em situações inadiáveis e excepcionais, conforme se dispuser em regulamento.
Letra A.
Art. 70. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município fará jus às passagens necessárias para o seu deslocamento. Parágrafo único. Poderá ser concedida indenização ao servidor que realizar despesas com transporte para a execução de serviços fora da sede, em situações inadiáveis e excepcionais, conforme se dispuser em regulamento.
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