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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386814 Direito Tributário
De acordo com a Constituição Federal, a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e de seus derivados, de gás natural e de seus derivados e de álcool combustível - CIDE-COMBUSTÍVEL - poderá ser
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Letra E - CF/88 - Art. 177

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

I) a alíquota da contribuição poderá ser:

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

Letra E - CF/88

Art. 177. § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I – a alíquota da contribuição poderá ser: (...)

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, (...)

    Assim, vale dizer que esta mitigação da legalidade tributária consiste apenas na possibilidade de o Poder Executivo reduzir a alíquota e restabelecê­-la ao limite máximo fixado inicialmente pela lei. A majoração, em si, da alíquota da CIDE­-Combustível deve avocar a presença da lei, passando ao largo da ressalva ora estudada.

a) Errada. A CIDE dos combustíveis obedece ao principio da noventena mas é exceção ao principio da anterioridade, "art 177 § 4º, I, b da CF". Também é exceção ao principio da legalidade se for para reduzir e restabelecer a alíquota, com base no mesmo artigo citado.
b) Errada. O certo seria "reduzida e restabelecida pelo poder executivo", aí sim não se aplica o principio da legalidade. No caso de aumentar há necessidade de lei específica.
c) Errada. Aplica-se o principio da noventena.
d) Errada. A CIDE é de competência da União e se aplica o princípio da irretroatividade, para esse princípio não há exceção.
e) Certa.

Aplica-se o principio da legalidade(fato gerador, base de calculo, sujeito passivo e aliquota) a CIDE combustivel, somente em relacao a aliquota eh que esse principio eh mitigado. Quanto ao principio da anterioridade nao se aplica a esse tributo a anterioridade do exercicio financeiro(art. 150,III, b CF), contudo deve obedecer a anterioridade nonagesimal.

Espero ter contribuido,

Facamos nossa parte que Deus faz a Dele.

É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI. 

Contudo, na CIDE COMBUSTÍVEL E NO ICMS COMBUSTÍVEL o Poder Executivo poderá REDUZIR E RESTABELECER as alíquotas. NÃO PODE MAJORAR. Essa redução e restabelecimento é realizada via Decreto para CIDE combustível e por Convênio para ICMS combustível. 

Na CIDE COMBUSTÍVEL quando se fala em redução e restabelecimento respeita-se a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL apenas. (90 dias). 

Na questão a resposta da alternativa "e" trás que não se aplica o princípio da anterioridade (entendi tratar-se da anterioridade do exercício, visto que as demais alternativas estão totalmente erradas). 

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