De acordo com a Constituição Federal, a alíquota da contribu...
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Vamos abordar a questão de forma detalhada, com foco no tema das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, especificamente no que se refere à CIDE-Combustível.
A questão aborda a possibilidade de alteração da alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), que incide sobre importação ou comercialização de combustíveis. Para resolver essa questão, é essencial entender como a Constituição Federal regula a competência para modificar essas alíquotas e os princípios que se aplicam a elas.
A Constituição Federal, no artigo 177, § 4º, inciso I, alínea 'b', permite que a alíquota da CIDE-Combustível seja reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo da União, sem a necessidade de observar o princípio da anterioridade.
Agora, vamos analisar a alternativa correta:
E - reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo da União, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade.
A alternativa E está correta porque reflete exatamente o que a Constituição permite: a alíquota pode ser alterada pelo Poder Executivo, e a mudança não precisa respeitar o princípio da anterioridade, que geralmente exige que a lei que cria ou aumenta tributos só tenha eficácia no exercício seguinte ao de sua publicação.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
A - A alternativa sugere que se aplicam os princípios da legalidade, noventena e anterioridade ao gás natural, o que não é correto no contexto da CIDE-Combustível, pois ela pode ser reduzida e restabelecida sem a necessidade de uma nova lei (legalidade), e sem o respeito à anterioridade. A noventena se aplica, mas não é o foco da questão.
B - Afirma que a alíquota pode ser aumentada e restabelecida pelo Poder Legislativo, mas a Constituição delega essa competência ao Poder Executivo, além disso, o princípio da legalidade é uma limitação geral que se aplica a todos os tributos.
C - Embora mencione o Poder Legislativo, que não tem essa competência para ajustar as alíquotas da CIDE-Combustível, a alternativa também erra ao afirmar que a noventena não se aplica, quando na verdade, ela se aplica sim.
D - Incorreta porque afirma que os Poderes Executivos dos Estados e do Distrito Federal têm competência para modificar a alíquota, quando na verdade é o Poder Executivo da União que possui essa competência. Além disso, a irretroatividade é um princípio que se aplica, ao contrário do que a alternativa sugere.
Uma pegadinha comum aqui é confundir os princípios aplicáveis e a competência dos poderes, por isso, é importante sempre lembrar que a CIDE-Combustível tem peculiaridades em relação a outros tributos.
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Comentários
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Letra E - CF/88 - Art. 177
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I) a alíquota da contribuição poderá ser:
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Letra E - CF/88
Art. 177. § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser: (...)
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, (...)
Assim, vale dizer que esta mitigação da legalidade tributária consiste apenas na possibilidade de o Poder Executivo reduzir a alíquota e restabelecê-la ao limite máximo fixado inicialmente pela lei. A majoração, em si, da alíquota da CIDE-Combustível deve avocar a presença da lei, passando ao largo da ressalva ora estudada.
b) Errada. O certo seria "reduzida e restabelecida pelo poder executivo", aí sim não se aplica o principio da legalidade. No caso de aumentar há necessidade de lei específica.
c) Errada. Aplica-se o principio da noventena.
d) Errada. A CIDE é de competência da União e se aplica o princípio da irretroatividade, para esse princípio não há exceção.
e) Certa.
Aplica-se o principio da legalidade(fato gerador, base de calculo, sujeito passivo e aliquota) a CIDE combustivel, somente em relacao a aliquota eh que esse principio eh mitigado. Quanto ao principio da anterioridade nao se aplica a esse tributo a anterioridade do exercicio financeiro(art. 150,III, b CF), contudo deve obedecer a anterioridade nonagesimal.
Espero ter contribuido,
Facamos nossa parte que Deus faz a Dele.
É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI.
Contudo, na CIDE COMBUSTÍVEL E NO ICMS COMBUSTÍVEL o Poder Executivo poderá REDUZIR E RESTABELECER as alíquotas. NÃO PODE MAJORAR. Essa redução e restabelecimento é realizada via Decreto para CIDE combustível e por Convênio para ICMS combustível.
Na CIDE COMBUSTÍVEL quando se fala em redução e restabelecimento respeita-se a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL apenas. (90 dias).
Na questão a resposta da alternativa "e" trás que não se aplica o princípio da anterioridade (entendi tratar-se da anterioridade do exercício, visto que as demais alternativas estão totalmente erradas).
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