Consoante a jurisprudência assentada, é lícita a aplicação d...
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a temática da denúncia espontânea dentro do contexto da obrigação tributária.
O tema da questão trata da possibilidade de aplicação do benefício da denúncia espontânea para tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando declarados mas pagos fora do prazo.
Legislação Aplicável: A questão se relaciona com o Art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre a denúncia espontânea. De acordo com esse artigo, a denúncia espontânea exclui a responsabilidade por infrações, desde que o pagamento do tributo devido seja efetuado antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação que foram apenas declarados, mas pagos extemporaneamente. Isso se deve ao fato de que, nesses casos, a obrigação de pagar o tributo já havia sido reconhecida pelo próprio contribuinte, e a mera declaração não regulariza a situação sem o pagamento tempestivo.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa declara corretamente o valor de ICMS devido em determinado mês, mas efetua o pagamento apenas dois meses depois do vencimento. Nesse cenário, a empresa não poderá se beneficiar da denúncia espontânea, pois o tributo já foi reconhecido como devido pela própria empresa, e o pagamento fora do prazo não impede a cobrança de multa.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E - errado está correta. Apesar do enunciado afirmar que é lícita a aplicação da denúncia espontânea nesse caso, a jurisprudência entende o contrário. Portanto, a aplicação do benefício não é válida para tributos já declarados mas pagos extemporaneamente.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao interpretar questões sobre denúncia espontânea, é crucial diferenciar entre a mera declaração do tributo e o pagamento efetivo. Além disso, conhecer os entendimentos atuais dos tribunais superiores pode evitar confusões.
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STJ Súmula nº 360
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Para o STJ, descabe a benesse da denúncia espontânea nesses casos, nos quais o contribuinte é o responsável pelo lançamento tributário, ato administrativo que constitui o crédito tributário com a declaração da obrigação tributária correspondente. A homologação, impende aqui dizer, é o ato de confirmação da Administração, ou seja, é a análise do FISCO acerca do tributo devido.
Seguindo o esclarecedor ensinamento do Ministro José Delgado no voto relativo ao Recurso Especial nº. 450.128,
a denúncia espontânea não beneficia o contribuinte que, após lançamento de qualquer espécie, já constituído, não efetua o pagamento do imposto devido no vencimento fixado pela lei.
Tal benefício só se caracteriza quando o contribuinte leva ao conhecimento do Fisco a existência de fato gerador que ocorreu, porém, sem terem sido apurados os seus elementos quantitativos (base de cálculo, alíquota e total do tributo devido) por qualquer tipo de lançamento, ou seja, o beneplácito há de favorecer a quem leva ao Fisco ciência de situação que, caso permanecesse desconhecida, provocaria o não pagamento do tributo devido
''(...)o beneplácito há de favorecer a quem leva ao Fisco ciência de situação que, caso permanecesse desconhecida, provocaria o não pagamento do tributo devido''
Bastante didática a redação do Ministro. Observem que a denúncia espontânea é o benefício aplicado àqueles que levam ao fisco um fato novo, até então desconhecido e antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização acompanhado, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Assim, como no caso do lançamento por homologação a declaração já foi realizada e o fisco já tem conhecimento do quantum devido, não há que se falar em denúncia espontânea porquanto nada esteja sendo denunciado.
SUMULA 360, ST: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
GABARITO: ERRADO
SÚMULA Nº 360 - STJ
O BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS, MAS PAGOS A DESTEMPO.
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