João é agente policial; José é funcionário público efetivo ...
João é agente policial; José é funcionário público efetivo municipal; Pedro pertence ao serviço eleitoral; Paulo é parente por afinidade, em segundo grau, de candidato; e Luiz é advogado militante na área de Direito Eleitoral. Preenchidos os demais requisitos legais, podem ser nomeados membros das Juntas Eleitorais para eleições municipais
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Vamos analisar a questão sobre a nomeação de membros das Juntas Eleitorais para eleições municipais.
O tema central é a composição das Juntas Eleitorais, regido pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Segundo o artigo 36, não podem ser nomeados membros das Juntas Eleitorais:
- Pessoas que exerçam cargos de confiança no Executivo ou Legislativo;
- Policiais e militares em atividade;
- Pessoas que já pertençam ao serviço eleitoral;
- Parentes consanguíneos ou afins de candidatos, até o segundo grau;
- Pessoas que atuem diretamente na advocacia eleitoral.
Vamos analisar cada uma das alternativas:
A - José e Luiz
Correta. José, como funcionário público efetivo municipal, não está impedido de ser nomeado, desde que não ocupe cargo de confiança. Luiz, apesar de ser advogado, pode ser nomeado desde que não esteja atuando diretamente em causas eleitorais no pleito em questão.
B - João e Paulo
Incorreta. João é agente policial, portanto, está impedido de participar das Juntas Eleitorais. Paulo, sendo parente por afinidade em segundo grau de candidato, também está impedido.
C - João, Pedro e Paulo
Incorreta. Além dos impedimentos de João e Paulo já mencionados, Pedro, por pertencer ao serviço eleitoral, também não pode ser nomeado.
D - José e Pedro
Incorreta. Embora José possa ser nomeado, Pedro não pode, por já pertencer ao serviço eleitoral.
E - Luiz e João
Incorreta. Luiz pode ser nomeado, mas João, como agente policial, está impedido.
Um exemplo prático para ilustrar: imagine que na sua cidade, durante as eleições, um policial em atividade tenta se candidatar para ser membro de uma Junta Eleitoral. Nesse caso, ele não seria aceito por estar em uma função que o impede de participar, conforme o Código Eleitoral.
Lembre-se: a interpretação correta das regras sobre quem pode ou não compor as Juntas Eleitorais é fundamental para garantir a legalidade e a imparcialidade no processo eleitoral.
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Comentários
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Gabarito letra A
Apenas José e Luiz.
art. 36 do Código Eleitoral:
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
[...]
§ 3o Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
José e Luiz.
gab: eu
gabarito A.
Código Eleitoral - art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
[...]
§ 3o Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; (PAULO NÃO PODE)
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; (JOÃO NÃO PODE)
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. (PEDRO NÃO PODE).
Gabarito: A.
O cavalo se prepara para a batalha, mas a vitória vem do Senhor.
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