Um determinado contribuinte apresentou à Fazenda a Guia de I...
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Gabarito comentado
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Para resolver esta questão, precisamos entender o conceito de prescrição e decadência no direito tributário, especialmente no contexto do ICMS, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação.
O tema jurídico aqui é a extinção do crédito tributário por prescrição, e a legislação aplicável é o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Na prática, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, a entrega da GIA pelo contribuinte equivale à constituição do crédito tributário. A partir daí, o prazo de cinco anos para a prescrição começa a ser contado.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa C é a correta:
A - A alternativa menciona decadência, mas o caso é de prescrição. O crédito já está constituído pela entrega da GIA, não havendo mais prazo para lançamento.
B - Esta alternativa está incorreta porque menciona uma tese de "5 mais 5" que não se aplica aqui. O prazo de prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos contados da constituição do crédito, e não de dez anos.
C - Correta. A entrega da GIA constitui o crédito tributário, e o prazo de prescrição de cinco anos é contado a partir do vencimento do débito, que ocorreu em março de 2005. A execução fiscal foi ajuizada apenas em junho de 2010, ou seja, mais de cinco anos depois, configurando prescrição.
D - A alternativa está errada porque trata o caso como de lançamento de ofício, o que não é aplicável ao ICMS, que é por homologação.
E - Esta alternativa também é incorreta, pois confunde prescrição com decadência, além de interpretar erroneamente o prazo de contagem para o ICMS.
Em resumo, a alternativa C é a correta, pois reconhece a prescrição do crédito tributário por ter transcorrido mais de cinco anos desde a sua constituição.
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Comentários
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Constituído o crédito tributário, a Fazenda tinha o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal, sob pena de prescrição, como ocorreu no caso em tela.
"Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, assim pode este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não-prescritos."
- a alternativa "D" estaria correta para os tributos sujeitos a lançamento de ofício: IPTU e IPVA (obs.: essa regra também se aplica ao tributos sujeitos ao lançamento por declaração)
A apresentação da GIA pelo contribuinte ao Fisco constituiu o crédito tributário. Segundo o artigo 174 do CTN, a data para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
E a decisão do STJ postada pelo colega abaixo demonstra que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não houver pagamento, o termo a quo é o dia do vencimento.
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