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Julgue o item abaixo.
Segundo o art. 10 da Lei Federal n.º 9.099/95, “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de
intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. Sob esse prisma,
considerando que, com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a desconsideração da
personalidade jurídica passou a ser tratada no Título que versa sobre a intervenção de terceiros, é
incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no procedimento sujeito ao rito
sumaríssimo.
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Gabarito comentado
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É certo que o art. 10, desta Lei, veda a intervenção de terceiro e a assistência no procedimento dos juizados especiais, porém, a desconsideração da personalidade jurídica, apesar de ter sido considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo CPC/15, é admitida neste procedimento especial por existir expressa previsão legal neste sentido, senão vejamos:
"Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
"Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".
Gabarito do professor: Errado.
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Comentários
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GABARITO: E
Enunciado 60, FONAJE: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais está prevista no CPC/2015:
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Eu li que era cabível, quando tava escrito incabível. aff.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
"Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
"Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".
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