No que se refere a salário e remuneração, assinale a opção c...
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TST. Súmula 50. RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Gratificação Natalina - Empresa Cessionária - Servidor Público
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido, enquanto durar a cessão.
Súmula 431 do TST: Para os empregados a que alude o artigo 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora.
a) O fornecimento de veículo pelo empregador ao empregado para o serviço e para atividades particulares tem natureza salarial. ERRADA
Súmula nº 367 do TST - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
b) Assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro de saúde é considerada parcela salarial na modalidade prestação in natura. ERRADA
CLT, Art.458,§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
c) Segundo entendimento consolidado do TST, o décimo terceiro salário é devido pela empresa cessionária ao servidor público cedido, enquanto durar a cessão. CORRETA
Súmula nº 50 do TST - GRATIFICAÇÃO NATALINA - A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
d) Para se apurar o salário-hora do empregado que, sujeito ao regime geral de trabalho, labore por quarenta horas semanais, será utilizado o divisor 220. ERRADA
Súmula nº 431 do TST - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 - Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
e) Não se considera horário de trabalho o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, razão por que não será esse período computado em seu labor diário em nenhuma hipótese. ERRADA
Súmula nº 429 do TST - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
44 Horas Semanais (Jornada 8 horas) - 220
40 Horas Semanais (Jornada 8 horas)- 200
6 horas diarias - 180
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