Em mandado de segurança
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Há consideráveis divergências sobre assunto que é objeto da afirmativa "c".
Boa parte do STJ entende a teoria aplicável, mas o plenário do STF, no RMS 26.959/DF, reputou-a incompatível com a distribuição de competências pela CF/88. O fundamento do STF foi reiterado pela Min. Eliana Calmon no RMS 27368 / PE, nos seguintes termos:
"Formula-se então a seguinte hipótese: um mandado de segurança corretamente instruído é extinto sem exame de mérito. O STJ, examinando o recurso ordinário que pugna pela reforma do julgado, afasta a extinção. Pergunta-se então: pode-se continuar o julgamento e, superado o óbice, apreciar o mérito da ação mandamental?
Se a resposta for positiva temos na espécie mudança do foro originário. Afinal, compete ao STJ, com exclusividade, processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal” (cf. art. 105, I, “b”, CR).
Significa dizer que o STJ traz para si a competência de julgar mandado de segurança contra ato tido por ilegal do juiz de primeiro grau, cuja competência constitucional é do Tribunal Estadual ou Regional Federal (cf. arts. 125, § 1º e 108, I “c”, ambos da CR), provocado pela aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário." (disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=864903&sReg=200801628167&sData=20090527&formato=PDF)
Nada obstante, a maior parte do STJ ainda entende aplicável a teoria da causa madura no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, como decidiu a 2ª Turma no RMS 19.658/CE:"Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal a quo, pois há que ser aplicado o princípio da causa madura, por envolver matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC." (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009).
Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.
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