Em mandado de segurança

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12847 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em mandado de segurança
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A alternativa D representa um recente julgado do STJ:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDOCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLEPELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT.POSSIBILIDADE.1. A questão posta nos autos cinge-se ao cabimento do Recurso em Mandadode Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem atos praticados pelosmembros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis eCriminais.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido deque a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados deSegurança impetrados contra atos de seus próprios membros.3. Em que pese a jurisprudência iterativa citada, na hipótese sub judice, oMandado de Segurança não visa à revisão meritória de decisão proferida pelaJustiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados Especiaispara conhecer da lide.4. Inexiste na Lei 9.099/1996 previsão quanto à forma de promover o controleda competência dos órgãos judicantes ali referidos.5. As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais - e nada maisque estas - não podem ficar absolutamente desprovidas de controle, que deveser exercido pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e peloSuperior Tribunal de Justiça.6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou oposicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança coma finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais.7. Recurso Ordinário provido." (RMS 26.665/DF, Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, V.U., j. em 26.05.09)
Fiquei na dúvida quanto a aplicação da TEORIA DA CAUSA MADURA ao mandado de segurança. Pesquisei e encontrei:..PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO E ILEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC)- CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Hipótese excepcional dos autos, que autoriza o cabimento de mandado de segurança, ajuizado perante o órgão especial do Tribunal Estadual, contra ato solitário do relator integrante do órgão fracionário.2. Tratando os autos de questão eminentemente de direito, devidamente instruída pela prova pré-constituída juntada na inicial do mandamus, deve ser aplicada à espécie a Teoria da Causa Madura, consagrada no art. 515, § 3º, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, informadores do Direito Processual Civil Moderno. 3. Ato teratológico e ilegal do impetrado, que decidiu isoladamente, sem submeter ao órgão fracionário ao qual pertence, embargos de declaração opostos de acórdão da Câmara Cível e agravo regimental interposto de decisão solitária, violando, assim, a sistemática processual do julgamento dos recursos e aplicando indevidamente o art. 557 do CPC - Precedente. 4. Recurso ordinário provido para a concessão da segurança, determinando-se o julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos de acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 2000.002.06902, tornando sem efeito todas as penalidades aplicadas solitariamente pelo relator aos impetrantes, ora recorrentes

Há consideráveis divergências sobre assunto que é objeto da afirmativa "c".

Boa parte do STJ entende a teoria aplicável, mas o plenário do STF, no RMS 26.959/DF, reputou-a incompatível com a distribuição de competências pela CF/88. O fundamento do STF foi reiterado pela Min. Eliana Calmon no RMS 27368 / PE, nos seguintes termos:

"Formula-se então a seguinte hipótese: um mandado de segurança corretamente instruído é extinto sem exame de mérito. O STJ, examinando o recurso ordinário que pugna pela reforma do julgado, afasta a extinção. Pergunta-se então: pode-se continuar o julgamento e, superado o óbice, apreciar o mérito da ação mandamental?

Se a resposta for positiva temos na espécie mudança do foro originário. Afinal, compete ao STJ, com exclusividade, processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal” (cf. art. 105, I, “b”, CR).

Significa dizer que o STJ traz para si a competência de julgar mandado de segurança contra ato tido por ilegal do juiz de primeiro grau, cuja competência constitucional é do Tribunal Estadual ou Regional Federal (cf. arts. 125, § 1º e 108, I “c”, ambos da CR), provocado pela aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário." (disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=864903&sReg=200801628167&sData=20090527&formato=PDF)

Nada obstante, a maior parte do STJ ainda entende aplicável a teoria da causa madura no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, como decidiu a 2ª Turma no RMS 19.658/CE:"Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal a quo, pois há que ser aplicado o princípio da causa madura, por envolver matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC." (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009).

Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.

Porque a letra "e" está errada?
EM RELAÇÃO  A ALTERNATIVA  (A) - É entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal SÚM.(597) que "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação." E no Superior Tribunal de Justiça SÚM.(169) que "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança."

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