Em mandado de segurança
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O tema central da questão é o mandado de segurança, um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Este tipo de ação possui características e limitações específicas, conforme a legislação vigente.
Vamos analisar cada alternativa para entender a resposta correta:
Alternativa A: "É cabível a interposição de embargos infringentes."
Os embargos infringentes são cabíveis na hipótese de decisão não unânime proferida por tribunal em apelação ou ação rescisória, conforme o art. 530 do CPC/1973. No entanto, no caso do mandado de segurança, não há previsão legal para a interposição de embargos infringentes. Portanto, a alternativa A está incorreta.
Alternativa B: "Fica dispensado o reexame necessário, quando o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos."
O reexame necessário é uma forma de dupla garantia em processos contra a Fazenda Pública, mas não se aplica a mandados de segurança, pois este tipo de ação já possui rito célere e específico. Assim, a alternativa B está incorreta.
Alternativa C: "Pode o Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário o mérito do mandamus extinto na origem sem análise de mérito, aplicando a 'teoria da causa madura'."
A 'teoria da causa madura' permite que um tribunal julgue o mérito de uma causa quando esta já estiver suficientemente instruída. No entanto, sua aplicação ocorre em apelações e não em recursos ordinários de mandado de segurança. Assim, a alternativa C está incorreta.
Alternativa D: "É cabível a sua impetração para o Tribunal de Justiça, visando o controle sobre a competência dos juizados especiais estaduais, contra decisão de mérito de turma de colégio recursal."
Essa alternativa está correta. O mandado de segurança pode ser utilizado para questionar a competência dos juizados especiais estaduais em casos específicos, e as turmas recursais não possuem a mesma prerrogativa dos tribunais de justiça para julgar mandados de segurança.
Alternativa E: "A coisa julgada não pode gerar execução de obrigação de pagar, em face do ente político ao qual está vinculada a autoridade coatora."
A coisa julgada em mandado de segurança pode sim gerar execução, especialmente para obrigações de fazer ou de não fazer. A execução por quantia certa, embora não seja o objetivo principal do mandado de segurança, não é vedada em caráter absoluto. Portanto, a alternativa E está incorreta.
Em resumo, a correta compreensão da utilização do mandado de segurança, suas limitações e suas aplicações práticas nos tribunais são essenciais para resolver questões como esta. A alternativa D é a única que reflete adequadamente a legislação e a jurisprudência sobre o tema.
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Comentários
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Há consideráveis divergências sobre assunto que é objeto da afirmativa "c".
Boa parte do STJ entende a teoria aplicável, mas o plenário do STF, no RMS 26.959/DF, reputou-a incompatível com a distribuição de competências pela CF/88. O fundamento do STF foi reiterado pela Min. Eliana Calmon no RMS 27368 / PE, nos seguintes termos:
"Formula-se então a seguinte hipótese: um mandado de segurança corretamente instruído é extinto sem exame de mérito. O STJ, examinando o recurso ordinário que pugna pela reforma do julgado, afasta a extinção. Pergunta-se então: pode-se continuar o julgamento e, superado o óbice, apreciar o mérito da ação mandamental?
Se a resposta for positiva temos na espécie mudança do foro originário. Afinal, compete ao STJ, com exclusividade, processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal” (cf. art. 105, I, “b”, CR).
Significa dizer que o STJ traz para si a competência de julgar mandado de segurança contra ato tido por ilegal do juiz de primeiro grau, cuja competência constitucional é do Tribunal Estadual ou Regional Federal (cf. arts. 125, § 1º e 108, I “c”, ambos da CR), provocado pela aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário." (disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=864903&sReg=200801628167&sData=20090527&formato=PDF)
Nada obstante, a maior parte do STJ ainda entende aplicável a teoria da causa madura no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, como decidiu a 2ª Turma no RMS 19.658/CE:"Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal a quo, pois há que ser aplicado o princípio da causa madura, por envolver matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC." (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009).
Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.
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